Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

A competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é do Tribunal de Contas da União (TCU). Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar ação de controle de constitucionalidade, por meio do Plenário Virtual, finalizado na última sexta-feira (2). O decidido pela Corte no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.791 foi ao encontro do posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação, de autoria do partido Solidariedade, sustenta que a fiscalização dos valores é de competência das Cortes e Conselhos de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, segundo a PGR, os repasses do Fundeb são de caráter complementar, referentes ao valor mínimo anual gasto por aluno, e definidos em âmbito nacional. Assim, o TCU seria o órgão responsável para fiscalizar a correta aplicação de recursos da União repassados a outros entes federativos.

Nos termos do voto do relator, Ricardo Lewandowski, o STF reiterou que os recursos destinados à complementação do Fundeb são de titularidade da União. “Há competência fiscalizatória concorrente entre os entes, os estados e a União, cabendo ao TCU sindicar a aplicação dos recursos do Fundeb quando houver a presença de recursos federais, consubstanciadas na complementação da União. A origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória”, pontuou no voto condutor.

Para elucidar a questão, o ministro destacou trecho do parecer da PGR na ADI 5.791: “A teor dos arts. 70-parágrafo único, e 71-II-VI, da Constituição, o repasse de verbas federais com destinação específica (CF, art. 212 e art. 60 do ADCT/88) confere ao TCU competência para fiscalizar a correta aplicação desses recursos onde quer que eles estejam sendo aplicados, mesmo que por outros entes federados”.

Férias de 30 dias – O Supremo Tribunal também julgou improcedente a pretensão de férias anuais de 60 dias para os advogados da União. O entendimento foi sustentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer no Recurso Extraordinário (RE) 929.886. Representativo do Tema 1.063 da Sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do RE foi analisada controvérsia relacionada à possibilidade, ou não, de a Lei 9.527/1997 reduzir para 30 dias as férias da categoria.

Por unanimidade, o recurso foi desprovido pela Corte, que fixou a seguinte tese: “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigente”. No voto, o relator, ministro Dias Toffoli, esclareceu que pretensão semelhante foi afastada recentemente pelo STF, em relação aos procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional (Tema 1.090). Segundo o ministro, “não haveria fundamento lógico e jurídico” para concluir de forma diversa em relação aos advogados, uma vez que todos integram as carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU).

Do site do MPF