Para Rosa, é incompatível com o sistema jurídico-constitucional a qualificação, pela PGR, da notícia-crime como assunto de natureza interna, “a legitimar expedientes investigativos de trânsito meramente doméstico e, por isso mesmo, alheios à sindicância do Poder Judiciário”. Foto: Reprodução

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento de investigação prévia instaurada na Procuradoria-Geral da República (PGR) para apurar se o presidente Jair Bolsonaro praticou crime por ocasião de sua reunião com embaixadores estrangeiros, em 18 de julho.

A decisão se deu na petição em que deputados federais pediram a abertura de investigação contra o chefe do Executivo pela suposta prática de crime contra o Estado democrático de Direito, crimes de responsabilidade e eleitoral e atos de improbidade administrativa.

Segundo a ministra, diante da comunicação formal ao Supremo do possível cometimento de crimes pelo presidente, não cabe ao Ministério Público a iniciativa de instaurar e conduzir investigação à margem do conhecimento e da supervisão do Poder Judiciário. Ela determinou, contudo, que seja feita nos autos da petição averiguação preliminar dos eventos noticiados, a fim de evitar a abertura de procedimento investigatório sem suporte mínimo de corroboração, conforme solicitado pela PGR.

Supervisão judicial

No dia 8 de agosto, a relatora, como é praxe na tramitação de pedidos dessa natureza, enviou a notícia-crime à PGR, a quem cabe requerer investigação nos processos de competência criminal do STF.

Em seguida, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, manifestou-se pela negativa de seguimento da notícia-crime, com os argumentos de falta de legitimidade ativa dos peticionários e existência de procedimento interno da PGR acerca dos mesmos fatos.

Ao determinar o trancamento dessa investigação interna, Rosa Weber frisou que, uma vez encaminhada notícia de crime cuja suposta autoria é atribuída a agente com prerrogativa de foro no Supremo, cabem à PGR apenas três alternativas: propor o arquivamento, pela inexistência de indicativo de prática delituosa; requerer autorização ao tribunal para a abertura de inquérito ou a realização de diligências preliminares; ou oferecer denúncia.

Essa compreensão, destacou a ministra, foi firmada no julgamento de Questão de Ordem no Inquérito (INQ) 2.411, em que o tribunal assentou que a atividade de supervisão judicial do Supremo deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos apuratórios até o eventual oferecimento da denúncia.

Para Rosa, é incompatível com o sistema jurídico-constitucional a qualificação, pela PGR, da notícia-crime como assunto de natureza interna, “a legitimar expedientes investigativos de trânsito meramente doméstico e, por isso mesmo, alheios à sindicância do Poder Judiciário”.

Averiguação preliminar

A ministra atendeu a pedido da PGR para que seja feita uma averiguação preliminar dos fatos. A seu ver, a diligência preparatória à instauração formal de inquérito atende tanto ao interesse social de apuração de fatos potencialmente criminosos quanto às liberdades individuais do presidente da República, evitando o constrangimento de eventual submissão a procedimento investigatório sem suporte mínimo de corroboração.

Na decisão, a relatora determinou a expedição de ofício ao presidente para, caso queira, prestar esclarecimento acerca dos fatos, no prazo de cinco dias.

Fonte: ConJur