Plenário da Assembleia Legislativa do Ceará. Fotos: Blog do Edison Silva

A governadora Izolda Cela sancionou, ontem (18), a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é a base do Orçamento estadual para o ano de 2023, a ser elaborado pelo Governo do Estado e aprovado pela Assembleia Legislativa até o fim do segundo semestre deste ano, ou, no máximo, até o último dia de 2022, pois no dia 1º de janeiro já entra em vigor o Orçamento de 2023.

Segundo a nova Lei, são as seguintes as prioridades do Governo do Estado do Ceará para o próximo ano:

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei,
observando as diretrizes e os objetivos estratégicos, estabelecidos na Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020-
2023, que estão sintetizados nos seguintes eixos:
I – Ceará Acolhedor: engloba ações voltadas para a inclusão social, para os direitos humanos e civis, com reconhecimento assegurado à população
cearense, respeitando a diversidade e priorizando os segmentos vulneráveis e suas potencialidades, com direcionamento para a melhoria dos indicadores de
redução da pobreza, e para o acesso aos direitos socioassistenciais às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e de riscos pessoais e sociais;
II – Ceará do Conhecimento: visa assegurar o direito constitucional ao acesso à educação de qualidade, em seus mais diversos níveis; a Cultura e a
Arte, em suas mais variadas manifestações e tradições; e à Ciência, Tecnologia e Inovação, imprescindíveis para responder às oportunidades e desafios que
se colocam no presente e no futuro do Estado;
III – Ceará de Oportunidades: favorece um ambiente propício à inovação, integração e competitividade, o que requer um crescimento econômico
articulado ao desenvolvimento territorial e à economia solidária, fomentando a geração de mais emprego e renda;
IV – Ceará Pacífico: engloba ações da segurança pública, mas não se resume a elas, estendendo-se a iniciativas interssetoriais, com as ações preventivas
da pacificação, a partir da atuação articulada, integrada e compartilhada dos órgãos e das entidades públicas estaduais, municipais e federais e da sociedade civil;
V – Ceará Saudável: promove a saúde, o fortalecimento das ações comunitárias, a criação de ambientes favoráveis, a mudança de estilos de vida,
agregando diferentes abordagens, além da articulação, interação e integração de diversas políticas públicas (saúde, esporte, saneamento, educação, habitação
e ambiente saudável) que buscam assegurar o acesso da população aos cuidados preventivos e ao conhecimento, no referido contexto da promoção da saúde
e do bem-estar da população;
VI – Ceará Sustentável: inclui os programas relativos à matriz energética do Estado, à Climatologia, aos Resíduos Sólidos, ao Ceará Mais Verde, ao
Ceará no Clima, ao Ceará Consciente por Natureza e de Oferta e Gestão dos Recursos Hídricos;
VII – Ceará da Gestão Democrática para Resultados: promove a organização planejada, democrática e inclusiva das ações governamentais, que é
determinante para a execução eficaz, eficiente e efetiva dos recursos públicos, com atenção direcionada para as necessidades das comunidades e dos cidadãos.
§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos
órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2023,
em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, nas
14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2023, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos
projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios
assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.
§ 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfretamento de situações de emergência
ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.
§ 5.º As metas físicas das entregas constantes do Anexo I desta LDO, atualizarão os seus quantitativos físicos declarados no Plano Plurianual 2020-
2023 para o exercício 2023.
§ 6.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação por ocasião da adequação do PPA 2020-2023, realizada em 2022 para o ano
2023, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição do Estado do Ceará e ao
§ 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, e pela Lei n.º 17.776, de 23 de
novembro de 2021, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida adequação, atualizar o Anexo I e republicá-lo em seu sítio
eletrônico, caso seja necessário.
§ 7.º O Poder Executivo deverá disponibilizar no Portal Ceará Transparente informações de fácil compreensão, atinentes ao percentual de atendimento
das metas e prioridades constantes do Anexo I desta Lei.