O relator foi o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Na última quarta-feira (30) o Senado Federal aprovou, proposta que obriga o Governo Federal a fornecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante de escola pública.

O Projeto de Lei (PL) 6568/2019 torna obrigatória a disponibilidade, nas instituições de educação básica e de educação superior, de mobiliário de qualidade, adequado à idade dos alunos e às suas especificidades de uso (destros, canhotos), assim como às necessidades das pessoas com deficiência.

Ao apresentar o relatório, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) lembrou que o projeto tramita há mais de 13 anos no Congresso Nacional, período em que foi concluído um Plano Nacional de Educação (2001-2011) e iniciada a execução de um outro (2014-2024).

Para ele, a melhoria da qualidade do ensino exige a implantação de uma infraestrutura com instalações minimamente compatíveis com as necessidades dos alunos.

”É uma medida de qualificação da educação, que deve beneficiar cada brasileiro. Cuida-se de um projeto com uma diretriz simples, direta e perfeitamente harmonizável com a LDB. Daí surge a reflexão inevitável: o ideal seria que esse projeto não fizesse mais sentido em nossa realidade, mas, infelizmente, não é o que nós enxergamos na prática”, disse o senador, ao recomendar a aprovação do projeto apenas com emendas de redação, sem alterar o conteúdo.

Dever do Estado

Atualmente, pelo artigo 4º da LDB, é dever do Estado garantir, na escola pública: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (pré-escola, ensinos fundamental e médio); educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos; atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (preferencialmente na rede regular de ensino).

Também está entre essas obrigações garantir acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; oferta de ensino noturno regular; oferta de educação escolar regular para jovens e adultos; programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; padrões mínimos de qualidade de ensino (por aluno); e vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir de 4 anos de idade.

É assegurado também atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado. É obrigatório matricular crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.

Com informações do Senado Federal e Agência Brasil