Segundo Ricardo Lewandowski, o despacho do MEC contraria as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação. Foto: STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para referendar decisão cautelar do ministro Ricardo Lewandowski que derrubou determinação do Ministério da Educação proibindo exigência de vacinação contra a Covid-19 nas universidades federais.

“O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”, escreveu Lewandowski em seu voto.

Até a manhã desta sexta-feira (18) seu entendimento havia sido seguido por outros seis ministros.

No dia 29 de dezembro do  ano passado, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pediu ao Supremo a anulação do despacho do ministro da Educação, Milton Ribeiro, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu as instituições de ensino federal de exigirem o comprovante de vacinação como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais. Agora, com a decisão do STF, a portaria está definitivamente vetada.

De acordo com o magistrado, “a política pública relativa à vacinação deve tomar por base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes. Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF), cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde“.

Lewandowski criticou o ato do MEC. Segundo ele, o despacho impugnado, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição.

“Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214 da Constituição Federal, como também cerceia a autonomia universitária, colocando em risco os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”, escreveu o magistrado.

Fonte: ConJur.