O procurador-geral da República, Augusto Aras. Foto: José Cruz/ Agência Brasil.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual reitera a possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de descumprimento da aplicação de recursos mínimos na área da saúde pela União, pelo Distrito Federal, por Estados e Municípios, mesmo antes da edição da Lei Complementar 141/2012.

O memorial refere-se a recurso extraordinário apresentado pelo próprio Ministério Público Federal (MPF), com repercussão geral reconhecida.

O recurso do MPF questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que a intervenção judicial em casos como esses, antes da regulamentação do tema pelo Poder Legislativo, viola o princípio da separação dos Poderes e constitui ativismo judicial. Para o procurador-geral, ao contrário, “se os entes federados inobservaram o texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, ao ser provocado, fazer incidi-lo em toda a sua amplitude, de forma a corrigir as omissões verificadas”.

Augusto Aras sustenta que a norma constitucional que estabelece o dever de investimento mínimo pelos entes federados em ações e serviços de saúde (art. 198, § 2º, da CF) tem aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio constituinte fixou os elementos necessários para seu cumprimento e a fiscalização até a regulamentação pelo Poder Legislativo, o que veio a se concretizar somente em 2012.

Nesse sentido, o PGR lembra que o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu percentuais mínimos a serem observados pelos entes federados na destinação de recursos para a saúde, na ausência de lei complementar. Cita ainda que o art. 160 da Constituição já previa a possibilidade de condicionamento de repasses financeiros à comprovação de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços de saúde.

Para Aras, “inexiste ativismo judicial, em substituição a atividade do legislador. Era a própria norma constitucional que demandava a aplicação imediata, na medida em que previsto o regime de transição até a regulamentação complementar”. Diante dessa constatação, o PGR pede o provimento do recurso extraordinário e sugere a fixação da seguinte tese: “Era cabível ao Poder Judiciário impor aos entes federados a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de saúde, mesmo antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição Federal”.

Fonte: site do MPF.