Os militares comandaram o Brasil de 1964 até 1985. Foto: Acervo/Agência Brasil.

A 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a condenação de membros do antigo Destacamento de Operações de Informação — Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), órgão de repressão do Regime Militar Brasileiro, pela tortura e morte de um militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB).

A Vara usou o argumento que a anistia garante o esquecimento jurídico do ilícito e a extinção de todos os efeitos penais e não é passível de revogação.

Elson Costa tinha atuação relevante no Partido e passou a ser monitorado pelo DOI-CODI. Em 1975 ele foi abordado e preso por cerca de cinco agentes. Em seguida, foi levado ao centro clandestino do órgão em Itapevi/SP, onde foi torturado e morto.

O MPF pedia a condenação do comandante e seu auxiliar, que teriam sido os responsáveis pela violência. O órgão alegava que não teria ocorrido anistia ou prescrição dos crimes, já que seriam crimes de lesa-humanidade, praticados em contexto de violência sistemática contra a população, e que constituíam grave violação aos direitos humanos.

A juíza Andreia Costa Moruzzi lembrou que a Lei 6.683/1979 concedeu anistia para todos os que cometeram crimes políticos durante o período da ditadura militar, incluindo servidores ligados à Administração Pública. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a Constituição Federal de 1988 não afastou os efeitos da anistia.

De acordo com a magistrada, não caberia ao juízo revisar a anistia e a decisão do STF sobre sua validade. Também não seria possível receber denúncia sobre os fatos ocorridos há 46 anos.

“Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. Igualmente não procede o argumento ministerial sobre a influência do Direito Internacional na ordem jurídica interna, com vistas a caracterizar os fatos narrados na denúncia como crimes de lesa-humanidade e, por isso, imprescritíveis ou insuscetíveis de anistia”, ressaltou a magistrada.

Com informações da ASCOM/Justiça/SP.