Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Foto:STF

Ao presidente da República não cabe postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando derrubar decretos estaduais que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a inicial ajuizada por Jair Bolsonaro, contra as normas impostas à população pelos governadores do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul.

O decano do STF explicou que o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Presidente da República para a propositura ADI, “sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral sua representação judicial, a prática de atos em juízo. “Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”, disse.

Na ação, Bolsonaro defendeu que o fechamento de serviços não essenciais e outras medidas mais duras deveriam ser discutidas e aprovadas pelas Assembleias Legislativas, ao contrário do que acontece desde o início da pandemia.

Já há muito, as ações se dão por decretos estaduais, de iniciativa exclusiva do Executivo. Segundo o presidente, isso evitaria “abusos” por parte de governadores.

O voto do ministro Marco Aurélio na ADI termina com uma afirmação sintomática. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe aliderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros.”

Fonte: site Conjur