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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal encerrou na sexta-feira (18) o julgamento de três ações contestando leis estaduais que reduzem as mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia.

A Corte decidiu, em todos os casos, pela inconstitucionalidade das normas.

Foram apreciadas as ADIs 6.575, 6.423 e 6.435, que se referem, respectivamente, a leis da Bahia, Ceará e Maranhão.

Veja matéria publicada no Blog: Lei do Ceará reduzindo mensalidades das escolas é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei 17.208/2020, do Estado do Ceará, violou a competência da União para legislar sobre Direito Civil, conforme definido no artigo 22 da Constituição Federal.

“No caso Concreto, a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil”, disse Alexandre em seu voto.

A Defensoria Pública do Estado do Ceará, sobre o assunto, publicou nesta segunda-feira (21) a seguinte Nota de Esclarecimento:

“A Defensoria Pública do Estado do Ceará vem esclarecer pais e responsáveis por crianças e jovens em idade escolar:

  1. Entre os meses de março e abril, a Defensoria recebeu uma série de pais e responsáveis por alunos em idade escolar com dúvidas em relação a prestação de serviços contratados, visto que as aulas e serviços presenciais expressos em contrato foram suspensos por ocasião das portarias e decretos estaduais durante o plano de contingência do novo coronavírus (Covid-19)
  2. Em 06/04/2020, com intuito de contribuir para resolução do conflito na via extrajudicial, a Defensoria publicou a Recomendação nº 04/2020, direcionada aos estabelecimentos de ensino, que exercem atividades no Estado do Ceará acerca da proteção do consumidor durante a situação de emergência de infecção da Covid-19;
  3. Em 1º/05/2020, a Defensoria do Ceará ingressou com uma Ação Civil Pública na Justiça cearense em favor dos pais e responsáveis por crianças e jovens em idade escolar sinalizando que com a suspensão da prestação de serviços contratados (aulas presenciais) e, mesmo com a modalidade online em funcionamento, era necessário uma posição do Judiciário cearense no tocante à proteção das cláusulas contratuais, modalmente, propondo uma divisão da responsabilidade financeira durante o período de pandemia, com vistas a um consenso entre prestador de serviço/contratante;
  4. Em 06/05/2020, a 10ª Vara Cível concedeu liminar (decisão que tem caráter provisório até o julgamento do mérito) em favor dos pais contendendo 30% para todas as escolas vinculadas ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe-CE) – réu passivo da ação visto que representava o maior número de escolas elencadas na cidade (47), além de estender efeitos a outras escolas denominadas individualmente na ACP;
  5. Em 11/05/2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou a Lei 17.208/2020 em ação de proteção aos consumidores, concedendo descontos de até 30% – variando conforme a idade escolar – aos alunos das unidades privadas de ensino do Ceará. A decisão da ALCE não suspendeu de modo imediato os efeitos da liminar;
  6. Com a sanção da Lei Estadual 17.208/2020, o Sinepe recorreu ao Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento que solicitou a suspensão dos efeitos da liminar, usando a lei como parâmetro. A situação foi concedida pelo desembargador que entendeu pela suspensão dos efeitos da liminar já que o Estado do Ceará dispunha de lei específica disciplinando o assunto, mas salientou expressamente que a referida decisão não implicaria na extinção da ACP e nem impedia demais atos processuais da mesma;
  7. Ainda assim, em outra esfera, o Sindicato das Escolas, representando pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) adentrou com ADI6423, junto ao Supremo Tribunal Federal contra a vigência da Lei 17.208/2020. Em 18/12/2020, o STF, embora não tenha adentrado no mérito a questão, entendeu que a matéria cabe à esfera federal, no caso ao Congresso Nacional, e decretou a inconstitucionalidade das Leis estaduais deste teor no Ceará, Maranhão e Bahia. É importante frisar que a decisão proferida pelo STF não é definitiva, podendo haver recurso das partes;
  8. No caso do Ceará existe uma particularidade. Com a inconstitucionalidade da Lei 17.208/2020, o Tribunal de Justiça do Ceará deve se pronunciar sobre a vigência dos efeitos da liminar – que ficou suspensa pelo mérito de uma Lei que deixou de vigorar. A Defensoria peticionou ao TJCE solicitando atualização deste entendimento;

Com esta cronologia, a Defensoria informa que acompanha, por meio dos seus Núcleos do Consumidor e de Direitos Humanos e Ações Coletivas, a questão, ressaltando o diálogo como propulsor na solução de conflitos, entendendo que a decisão do STF, até mesmo por seu caráter temporário, não deva causar prejuízo aos alunos e seus responsáveis;

A Defensoria afirma ainda que continuará enfrentando o tema – tão caro aos pais e responsáveis por alunos, em ano tão desafiador – nas instâncias cabíveis, no caso o Tribunal de Justiça do Ceará, e aguarda o julgamento do mérito da Ação Civil Pública em favor dos alunos em estabelecimentos privados de ensino, apoiada no princípio da vulnerabilidade que norteia todo sistema protetivo consumerista.”

Fonte: site da DPCE.