Foto: Ascom/Polícia Federal no Ceará.

Os mesários convocados que não compareceram ao trabalho no primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, no dia 15 de novembro, têm até nesta terça-feira (15) para justificar a sua ausência à Justiça Eleitoral.

O prazo está estabelecido no artigo 124 do Código Eleitoral  e consta do Calendário Eleitoral.

A justificativa deve ser encaminhada ao juiz da Zona Eleitoral onde o mesário serviria. Para isso, ele deve acessar o Atendimento Virtual ao Eleitor, na página do Cartório Eleitoral Virtual disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Quem não apresentar a justificativa poderá pagar multa, cujo valor será arbitrado pelo juiz eleitoral. O valor é calculado em função do salário mínimo (R$ 1.045,00) e pode variar de 50% a 100% do total.

O Código Eleitoral prevê ainda que, se o mesário faltoso for servidor público ou de autarquias, a pena será de suspensão de até 15 dias. No caso do mesário que compareceu, mas abandonou os trabalhos no dia de votação sem apresentar uma justa causa nos três dias seguintes, a multa será aplicada em dobro.

Nos primeiros dez meses deste ano, os 33 partidos políticos registrados no Brasil receberam um total de R$ 827 milhões do Fundo Partidário, sendo R$ 767 milhões referentes aos duodécimos e R$ 60 milhões relativos à arrecadação de multas.

Boa parte deste último valor – aproximadamente de R$ 26,1 milhões – é decorrente de pagamento de multas eleitorais inscritas em Dívida Ativa da União, a pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou dos Tribunais Regionais Eleitorais, por débitos com a Justiça Eleitoral não pagos nos prazos legalmente fixados.

Cerca de R$ 11,7 milhões foram arrecadados com a cobrança de multas aplicadas a eleitores que não votaram nem justificaram a ausência (R$ 11,4 milhões) e a mesários que não apareceram nas seções eleitorais nem explicaram o motivo (R$ 171,1 mil). Além disso, mais R$ 1,2 milhão foi apurado com sanções a agentes públicos por condutas vedadas na legislação (artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições).

Ausência às urnas

De acordo com dados da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, no primeiro semestre de 2020, foram arrecadados valores maiores com a aplicação de multas a eleitores e a mesários por ausência às urnas. Em janeiro, foram anotados R$ 2,8 milhões, quantia muito próxima à de fevereiro: R$ 2,3 milhões. O menor valor registrado foi em junho: R$ 225,2 mil.

A ausência às urnas gerando sanções está tipificada na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). O artigo 7º trata do eleitor, e o 124 abrange o mesário. Quando alguém falta, corre um prazo de até 60 dias para a apresentação de justificativa ao juiz da zona eleitoral, acompanhado da comprovação da impossibilidade de comparecimento ao pleito. No caso do eleitor, a regra vale para quem está dentro ou não do domicílio eleitoral, e o valor da multa é de R$ 3,51 por cada turno.

Já o mesário está sujeito a uma pena variável aplicada pelo juiz eleitoral, tendo por base o valor de 33,02 UFIRs (artigo 85 da Resolução TSE nº 21.538/2003). A sanção para o mesário ausente e que não justificou a ausência no prazo (artigo 124 do Código Eleitoral) oscila de R$ 17,57 a R$ 35,14, levando em conta o valor da última UFIR. Nos casos em que a mesa receptora deixou de funcionar em virtude da falta do mesário, a multa é mais alta.

Confira a distribuição do Fundo Partidário em 2020 e em anos anteriores.

Fonte: site do TSE.