As despesas efetivas da campanha do ex-senador totalizaram R$ 11 milhões, valor superior aos R$ 6 milhões declarados à Justiça Eleitoral. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão de terça-feira (15), o arquivamento da parte do Inquérito (INQ) 4437 em que o ex-senador Eunício Oliveira (MDB) era investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovar legislação favorável aos interesses da Odebrecht.

A Turma, por maioria de votos, deu provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET 8186). De acordo com o entendimento prevalecente, nenhum elemento de prova foi produzido para corroborar as hipóteses levantadas nos depoimentos dos colaboradores, mesmo após cerca de três anos de investigação.

A mesma Segunda Turma do STF, examinando outro inquérito em que é investigado Eunício Oliveira, por maioria de votos, seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o envio à Justiça Eleitoral do Ceará da investigação por suposto caixa 2 na campanha de 2014 quando disputou o Governo do Estado do Ceará.

A deliberação do colegiado reformou a decisão proferida nos autos do Inquérito 4.487, no qual o ministro Edson Fachin havia determinado a remessa do caso para a Justiça Federal do Distrito Federal, em razão do arquivamento das investigações quanto aos delitos de natureza eleitoral.

 

Em documento enviado ao colegiado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, classificou como indevido o arquivamento. Embora reconheça que, a rigor, a decisão de arquivamento é irrecorrível, Aras salientou que os agravos regimentais, apresentados pelas defesas de Eunício Oliveira e dos investigados Paulo Roberto Alves dos Santos e Maurenízia Dias Andrade Alves, questionaram outros pontos da decisão do ministro Fachin. Assim, o efeito devolutivo dos recursos colocou toda a matéria sob análise da turma julgadora, inclusive na parte do arquivamento quanto aos supostos crimes eleitorais.

“Sendo assim, não houve ainda a preclusão da matéria. Tal circunstância, conjugada a uma análise mais detida do quadro fático, impõe reconhecer ser indevida a promoção de arquivamento anteriormente efetivada, que há de ser revista”, disse o PGR.

Aras ressaltou que, desde o início, a hipótese investigativa foi orientada a comprovar as declarações prestadas pelo colaborador Nelson Mello, nas quais afirmou ter recebido solicitação de contribuição para a campanha de Eunício Oliveira. Para burlar o limite de doações oficiais, foi montado esquema de pagamento direto a prestadores de serviços mediante celebração de contratos fictícios com a empresa Hypermarcas.

O PGR ressaltou que as despesas efetivas da campanha do ex-senador junto a duas empresas – Confirma e Campus – totalizaram R$ 11 milhões, valor superior aos R$ 6 milhões declarados à Justiça Eleitoral. Dessa forma, considerou ser factível que os recursos não contabilizados correspondam às transações identificadas nas investigações.

No julgamento nesta terça-feira (15), prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. “Concluo pela ausência de indícios do crime de corrupção e pela possível ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral, com base nos contratos fictícios supostamente celebrados pela Hypermarcas para o pagamento de despesas de campanha”, disse Mendes.

O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi pelo desprovimento do agravo. Para ele, em se tratando de procedimento que ainda depende da colheita de material complementar, as apurações deveriam prosseguir no juízo competente. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Acusações genéricas

O ministro Gilmar Mendes, que tinha pedido vistas, ao abrir voto divergente, considerou evidenciado, no caso, o excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento ou pelo arquivamento do feito pelo órgão acusador. Ele destacou que as investigações estão amparadas basicamente em depoimento de colaboradores premiados da Odebrecht, que atribuíram a Eunício a tentativa de obstruir a votação do projeto de lei da conversão da Medida Provisória (MP) 613/2013, com a finalidade de cobrar posteriormente vantagem indevida. Contudo, para o ministro, os alegados indícios de obstrução não existem.

Para Mendes, os depoimentos dos colaboradores são excessivamente genéricos e não apontam sequer a maneira de atuação do senador para atravancar a tramitação da MP. Segundo nota técnica da Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal, na aprovação da lei, Eunício não tomou qualquer medida ou postura que possa ser entendida como tentativa de obstrução ou auxílio para obstrução da MP, que foi efetivamente aprovada e convertida na Lei 12.859/2013.

Prazo indefinido

A investigação da PGR, acrescentou o ministro, se sustenta ainda em anotações em planilhas elaboradas pelos próprios colaboradores, cuja viabilidade probatória tem sido rejeitada pela Segunda Turma, pois se trata de documentos produzidos unilateralmente. A outra prova mencionada é apenas um registro de e-mail, com suposta programação de pagamentos, sem qualquer referência ao nome do ex-presidente do Senado Federal. Portanto, a seu ver, o que se pretende é a manutenção de uma investigação “destituída de base fática, um inquérito natimorto, em evidente prejuízo aos direitos do recorrente de não ser processado por prazo indefinido e desarrazoado sem a existência de justa causa”.

Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência e votaram pelo arquivamento do inquérito, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas.

Falsidade ideológica eleitoral

Também por decisão majoritária, o colegiado determinou a remessa à Justiça Eleitoral do Ceará dos autos do INQ 4487, em que o ex-senador é investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas do grupo Hypermarcas (ligado ao ramo farmacêutico) para aprovar legislação favorável aos interesses da empresa, por meio de contratos celebrados sem a devida contraprestação de serviços. Acolhendo pedido da PGR, o ministro Edson Fachin, relator, havia determinado o envio do inquérito para a Justiça Federal do Distrito Federal. Ocorre que a defesa do político e de outros investigados questionaram o ato do relator. Instada novamente a se manifestar sobre o caso, a PGR destacou o enquadramento dos fatos no delito de falsidade ideológica eleitoral.

No julgamento do agravo regimental (PET 8462), a Turma, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há indícios mínimos da prática de atos de corrupção por Eunício Oliveira. Segundo Mendes, as declarações dos colaboradores e investigados revelam que a celebração dos contratos fictícios com o grupo empresarial ocorreu com a única e exclusiva finalidade de promover o pagamento de despesas de campanha eleitoral do político. Por outro lado, certidão expedida pela Mesa do Senado destaca que Eunício não teve qualquer participação relevante na tramitação do PLS 130/2014, indicado como ato de contrapartida ao suposto pagamento de propina. Ainda segundo o voto, não há, também, qualquer e-mail ou registro de conversas que indique concretamente a existência de acordos ou interesses escusos do parlamentar na tramitação da matéria.

Ficaram vencidos o ministros Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: site do STF e site do MPF.