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O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (15), questionando o artigo 56 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece 1/4 dos votos dos deputados estaduais para instauração das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

A jurisprudência do Supremo é clara ao afirmar ser de caráter obrigatório aos estados seguir o modelo aplicado para a Câmara dos Deputados e para o Senado, que é mais rígido e exige mínimo de 1/3 dos votos.

Aras aponta que a doutrina elenca as chamadas “normas centrais” da Constituição nas quais estão incluídas regras sobre o processo legislativo. Embora implícitas, essas normas centrais funcionam como uma espécie de viga mestra do pacto federativo e, portanto, devem ser obrigatoriamente replicadas pelas constituições estaduais.

Na ADI 3.619, o Supremo fixou entendimento segundo o qual a garantia assegurada de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas. O colegiado decidiu que o modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.

“A norma impugnada da Constituição do Estado do Ceará exigiu o quórum de 25%, enquanto a Constituição Federal exige consenso mais rigoroso, qual seja, de 33%. As normas não estão alinhadas, o que rende ensejo à invalidade da carta estadual”. O procurador-geral chama atenção ainda para o fato de a flexibilização excessiva poder dificultar os trabalhos parlamentares legislativos, que são parcialmente sacrificados quando instaurada uma comissão dessa natureza.

Considerando que a Constituição cearense foi promulgada em 1989, cuja vigência já ultrapassou 30 anos, Aras diz não ser o caso de se questionar as CPIs que já concluíram seus trabalhos investigativos. O mesmo também se aplica àquelas eventualmente em curso. “Retroagir para alcançar situações consolidadas ou pendentes violaria a segurança jurídica e exigiria pesquisa sobre um lapso temporal de mais três décadas. A restituição do status quo, no caso em apreço, não se afigura razoável”, pondera.

Pedido

“O procurador-geral da República requer ao STF a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a norma questionada e, postula a procedência da ADI, para declarar, com efeitos ex nunc (futuros), a inconstitucionalidade da expressão “sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros” do art. 56, caput, da Constituição do Estado do Ceará, por afronta ao art. 25 c/c art. 58, § 3º da Constituição Federal (corpo permanente) e ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: site do MPF.