Plenário do CJN. Foto: CNJ.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu julgamento referente a consulta do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a possibilidade de se abrir licitação para que instituições financeiras privadas possam receber depósitos judiciais. A matéria foi decidida por maioria na 50ª Sessão Virtual do CNJ, tendo apenas dois votos divergentes.

Conforme noticiamos aqui no Blog (link https://blogdoedisonsilva.com.br/2019/08/conselheiros-do-cnj-decidem-sobre-administracao-dos-depositos-judiciais/), o TJSP perguntou ao CNJ se era possível abrir licitação para contratar bancos privados para administrar os depósitos judiciais ou se a lei processual restringe aos bancos oficiais essa função.

Na resposta à consulta, o relator do caso, conselheiro Arnaldo Hessepian, disse que é facultada “à administração do Tribunal a possibilidade de efetuar os depósitos judiciais no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, realizar procedimento seletivo (licitação) visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, com aplicação dos regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis”

Em votos divergentes, os conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana sustentaram que se o inciso I do art. 840 do CPC apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, “o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal”, justificaram

A discussão envolve bastante dinheiro. Estima-se que os bancos tenham hoje R$ 700 bilhões em depósitos judiciais. No Ceará, o Tribunal de Justiça (TJCE) possui convênio com Caixa Econômica Federal (CEF) que administra todos os depósitos determinados pela justiça.

LEI nº 15.878/2015

Em 2015, o Governo do Estado do Ceará sancionou a lei n.º 15.878, que autoriza a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais nos quais o estado não é parte. A lei estadual permite a utilização dos valores na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em despesas classificadas como investimentos e no custeio da saúde pública.

A polêmica motivou duas Ações Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIn´s º 5413 e nº 5414 ) movidas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a AMB, a utilização de depósitos judiciais em percentual elevado (70%) não confere garantia de imediata devolução, o que viola o devido processo legal e configura empréstimo compulsório, sem observar as exigências constitucionais.

Andamento das ADIn´s no STF

As ações movidas pela AMB e OAB foram apensadas e tiveram parecer favorável do então Procurador Geral da República Rodrigo Janot. Segundo a PGR, “considerando a inconstitucionalidade das normas centrais, isto é, do núcleo normativo da Lei 15.878/2015, devem todos os seus dispositivos ser declaradas inconstitucionais”.

Os processos são da relatoria da Ministra Rosa Weber e estão parados desde novembro de 2016, quando foi proferido o último despacho admitindo o ingresso no feito, na condição de amicus curiae, do Banco Central do Brasil.