Recentemente um grupo de prefeitos cearenses foi ao encontro do presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Sarto, pedir sua intermediação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), para sensibilizar os conselheiros de que as administrações municipais estão sofrendo as consequências da falta de recursos e, forçosamente não estão podendo cumprir algumas determinações impostas à administração pública.

É verdade. Mas também é verdade que o TCE, por seus conselheiros, auditores, procuradores e o corpo técnico, em razão dessas dificuldades pelos prefeitos alegadas, precisa ser mais rigoroso ainda na fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Não raro se tem notícia de malversação do dinheiro público, aqui e acolá no Interior cearense, com inumeráveis prejuízos às populações nas áreas mais necessitadas. Do serviço de limpeza pública, pelos comentários de rodas políticas, tem um bom desvio de recursos de prefeituras, embora vez ou outra um prefeito seja alcançado, apesar da vigilância do pessoal do TCE nos editais de licitações para tal serviço.

Leia essa informação do site do TCE sobre licitação  de Prefeitura e gratificação a servidores de órgão estadual:

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na última semana, homologou duas medidas cautelares, uma referente a supostas irregularidades no edital de concorrência pública realizada pelo município de Beberibe, voltada a contratar serviço de coleta e transporte de lixo, e outra visando suspender o pagamento de gratificação a servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace).

No processo nº 05112/2019-6, a unidade técnica apontou duas ocorrências principais no edital de licitação, cadastrada no Portal de Licitações dos Municípios, da Secretaria de Infraestrutura de Beberibe: inadequação do regime editalício adotado à contratação pretendida e restritividade do edital à competição.

A Secretaria de Beberibe havia escolhido como regime de execução o de empreitada por preço global, previsto no art. 6º da Lei 8.666/1993, o qual visa a execução de serviços medidos por etapas que não variam quantitativamente.

De acordo com o relatório do conselheiro Edilberto Pontes, presidente do TCE Ceará (o processo tem como relator o conselheiro Alexandre Figueiredo e, em virtude das férias deste, os autos foram encaminhados para a Presidência), em decorrência da própria natureza do serviço de coleta e transporte de lixo, sujeita a variáveis que podem incrementar ou reduzir a sua demanda global, “a empreitada por preço unitário seria o regime de execução indireta mais adequado à prestação do serviço”.

E complementa o presidente: “Compreendo, portanto, que há probabilidade de o regime adotado, de empreitada por preço global, ser contraproducente ao interesse público do referido município e, consequentemente, ter o potencial para ocasionar em prejuízo ao erário”.

Com relação à restritividade do edital à competição, a unidade técnica apontou exigências para habilitação dos participantes da licitação em confronto ao previsto em norma – artigos. 27 a 32 da Lei 8.666/1993.

A medida cautelar foi homologada pelo Pleno do Tribunal, determinando à Secretaria de Infraestrutura de Beberibe que adote as medidas necessárias para suspender a concorrência pública nº 001/2019 – INFR, até a manifestação definitiva desta Corte de Contas.

Já a segunda cautelar foi emitida à Semace, em relação ao processo nº 07473/2015-9, para suspender o pagamento da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de todos os servidores do órgão.

O relator do processo, conselheiro Valdomiro Távora, verificou a presença dos requisitos ensejadores de medida cautelar: a “fumaça do bom direito” – diante de laudos apresentados pelo gestor responsável em fase processual, os quais apontam inúmeros cargos que não fazem jus à Gratificação, há elevada possibilidade de existirem servidores que estão recebendo o benefício, sem que, de fato e de direito, possam ser enquadrados nos requisitos da legislação -; e o “perigo de demora”, que consiste no possível prejuízo ao interesse público pela continuidade do pagamento, a cada mês, sem que se verifique a certeza do seu cabimento.

Foi conferido o prazo de 60 dias para que o atual gestor da Semace apresente ao Tribunal de Contas resultado dos procedimentos administrativos tendentes a transição dos pagamentos da gratificação, salvaguardando a percepção do benefício quanto aos servidores que já exerciam atividades em condições especiais e que assim seguem laborando, consoante confirmado nos novos laudos técnicos produzidos pela gestão da Superintêndencia.