Na última segunda-feira (24), destacamos neste blog, pela sua importância e ineditismo, uma informação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dando conta da Recomendação assinada pelo Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, para cumprimento dos Tribunais de Justiça e Federais, sobre a questão do nepotismo nos espaços dos cartórios extrajudiciais. Pelo ato do ministro Corregedor, toda a instância de segundo grau do Judiciário nacional deve obedecer, a respeito da questão, os “atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão (o CNJ), ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF”.
Combater o nepotismo, principalmente no setor que ainda hoje é como se uma Capitania Hereditária fosse, é algo de importante relevância. O caminho, porém, não é o da desobediência à decisão judicial pelos próprios integrantes do Judiciário. O cumprimento das decisões judiciais tem um significado muito importante no ambiente democrático. A sentença que garante a vaga a um titular de cartório, não concursado, deve ser modificada pela instância superior, no prazo razoável, nunca, porém, desrespeitada como a Recomendação sugere.
Hoje, uma decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Recomendação do CNJ, segundo registra o site do próprio STF, com a seguinte informação:
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.
Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou.
O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou.
Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
