O presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a lei que altera o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), baixando o tempo mínimo de advocacia para concorrer às vagas de Conselheiro Seccional e das Subseções. A Lei 13.875 foi publicada nesta segunda-feira (23) e reduz de cinco para três anos o tempo mínimo de exercício da atividade para os novos conselheiros.
Os representantes nos Conselhos são eleitos para o exercício de três anos. Dentre outras atividades, os conselheiros devem velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; fiscalizar a aplicação da receita, aprovar e modificar o orçamento anual do Conselho Seccional e ainda podem deliberar sobre o ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos e ainda mandado de segurança coletivo.
No Ceará são 32 Conselheiros seccionais. O número de representantes com assento no Pleno do Conselho Seccional é proporcional aos regularmente inscritos na OAB-CE. A lei publicada nesta segunda não altera a idade mínima para os outros cargos da Diretoria da OAB.
Confira a Lei nº 13.875
LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação
nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro