Djalma Pinto . Foto ALECE

O TSE liberou a escola da Samba Acadêmicos de Niteroi para fazer uma homenagem ao Presidente Lula, candidato à reeleição, no desfile da Sapucaí.  Para essa liberação, a Ministra Relatora Estela Aranha destacou no seu voto: “o que a legislação veda é o pedido explícito de voto em circunstâncias que não encontram juízo de certeza nesta primeira análise do caso”.

Prevaleceu na Corte o entendimento segundo o qual, “ Sem se saber o que vai acontecer, não há dado objetivo do que a escola vai fazer, pode até última hora resolver não fazer. Estaríamos antecipando algo”. Pelos ensaios e por tudo o que já foi divulgado, tem-se publicidade incontroversa de candidato à reeleição, mesmo nela não constando pedido explícito de voto, para sua qualificação como antecipada.

O problema, não se pode negar, é o precedente aberto para que governadores e prefeitos, candidatos à reeleição, invoquem esse julgado e repassem dinheiro público, em seus estados e municípios para, também, serem homenageados por agremiações nos  desfiles em ano eleitoral.

Se não há certeza de pedido de voto, na propaganda por meio de homenagem com música, indumentárias e alegorias, exaltando a qualidade do homenageado há, porém, comprovada utilização de verba pública para financiamento da glorificação com ampla divulgação nas mídias que cobrem o desfile.

A publicidade paga com dinheiro público, por sua vez, tem explícito repúdio do art. 37, § 1º da Constituição, ao proibir que dela conste “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”   A Lei nº 9504/97, no seu art. 74, é enfática na rejeição dessa conduta: “Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

A sinalização não poderia ser mais clara: publicidade bancada com verba oriunda dos tributos pagos pelos contribuintes não pode bancar promoção pessoal de nenhuma autoridade.

Ao ensejo de assegurar a normalidade das disputas eleitorais, foi ainda mais inicisa a Constituição, ao exigir isonomia, igualdade de condições entre os concorrentes, proibindo enfáticamente o uso da máquina pública em benefício de qualquer cidadão que busque investidura no poder.

Nesse sentido, a norma do seu art. 14,§ 9º, não poderia ser mais clara: “ Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A Lei Complementar nº 64/90, por sua vez, no seu art. 22, manda apurar e reprimir, com a cassação do diploma e do registo, o candidato diretamente beneficiado  com o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. Em relação a este, a posição do TSE tem sido rigorosa:  “as hipóteses de abuso de poder constituem cláusulas abertas e devem ser interpretadas em harmonia com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, considerando a gravidade da conduta e o desequilíbrio na disputa eleitoral, tendo em vista a normalidade e a legitimidade do pleito.” (Ac.-TSE, de 19/3/2019, no REspe n. 49451 e, de 6/11/2018, no RO n. 799627).

É certo que não se tem notícia de candidato favorecido, em ano eleitoral, com homengem de escola de samba, mas há julgaldo no TSE, punindo candidatura favorecida por showmício com configuração de “micareta”: “3. A conclusão da Corte de origem está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual o uso indevido de cargo político para impulsionar candidatura pessoal em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a configurar abuso do poder político […] Do abuso do poder econômico, concernente à realização de showmício com utilização de trio elétrico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 […] evento cuja gravidade foi robustamente revelada pelo impacto gerado na utilização de trio elétrico na principal praça da cidade, com pessoas e os agravantes em cima do trio, bem como um locutor e uma cantora animando número expressivo de simpatizantes que estavam no local, como em uma ‘micareta’. […]3. O entendimento refletido no acórdão regional está em sintonia com a orientação assentada na jurisprudência do TSE […]” (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 57963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

O problema, como se vê, reside na configuração do precedente sem a reação desestimuladora para contenção de futuros desequilíbrios nas disputas eleitorais.

 

Djalma Pinto é advogado e autor de diversos livros entre os quais Educação para a Integridade, Ética na Política, Direito Eleitoral- Anotações e Temas Polêmicos, Distorções do Poder, Educação para a Cidadania, Infratores no Poder, Elegibilidade no Direito Brasileiro e Cidade da Juventude.