Guilherme Sampaio, Gabriella Aguiar e Evandro Leitão. Foto: Blog do Edison Silva

Evandro Leitão, prefeito eleito de Fortaleza, ao lado da vice-prefeita, Gabriella Aguiar, reuniu um grupo de jornalistas, na manhã desta sexta-feira (27), para anunciar que, mesmo não tendo todas as informações oficiais sobre as finanças do Município, terá no primeiro ano de seu Governo, a começar no próximo dia 1º de janeiro de 2025, um dívida imediata de aproximadamente R$ 1,5 bilhão de contas não pagas, neste ano, pela administração José Sarto, que chega ao fim dia 31 deste dezembro.
Evandro disse que só de empréstimos feitos a bancos nacionais, com juros elevados, a Prefeitura de Fortaleza terá de pagar em 2025 R$ 1 bilhão. Com fornecedores e pessoal, um volume ainda não totalmente confirmado, pois as informações não foram repassadas à equipe de transição, mas já ultrapassa os R$ 400 milhões, sem contar com os R$ 100 milhões do hospital, Instituto José Frota. A vice-prefeita, Gabriella Aguiar, disse que o pessoal da equipe de Sarto, só tem falado dos feitos da administração, “como se estivesse fazendo propaganda” do que fizeram. Mas, mesmo com essas dificuldades, Evandro diz que sua gestão vai cumprir os compromissos de campanha.
O relatório final da transição só vai ficar pronto, disse Gabriella, que coordena os trabalhos, dia 10 de janeiro. Evandro Leitão, ao falar sobre os gastos com a limpeza pública, disse estar surpreso com o empenho na atual administração ao fazer os pagamentos do recolhimento do lixo, em detrimento de outros serviços. Segundo ele, nos últimos dois anos, a atual gestão aumentou em 100% os gastos com a coleta do lixo, e nos últimos dois meses a Prefeitura está pagando a todos os envolvidos nesse serviço.
O prefeito eleito também criticou o substancial aumento de subsídio que a Prefeitura deu para as empresas do transporte público. Antes, disse ele, o subsídio era de R$ 150 milhões por ano, e agora passou para R$ 240 milhões, por iniciativa do prefeito José Sarto, e a rápida confirmação dos vereadores que estão terminando os seus mandatos. Evandro disse que já está tratando com o próximo procurador do Município, para revogar o tal aumento de subsídio para as empresas de ônibus.
Evandro diz que vai convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal de Fortaleza em janeiro, para votar o seu projeto de lei de extinção da taxa do lixo. Com as dificuldades financeiras do Município, Evandro pode não ter como cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige, no caso de renúncia fiscal, a demonstração de que a Prefeitura tem outros recursos para cumprir a programação financeira definida na Lei Orçamentária Anual. Leia abaixo o trecho da LRF que trata do assunto:

Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º o disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.