Atendendo ao que determina ao que determina a Constituição Federal, a Câmara Municipal de Fortaleza, no e3ncerrsamento deste ano legislativo e da legislatura, aprova uma Resolução, fixando os subsídios dos vereadores que serão empossados no dia 1º de janeiro de 2025, em R$# 26 mil, correspondendo a 75% do que ganha o deputado estadual cearense. A Resolução da Mesas Diretora das Câmara Municipal está acompanhada da seguinte justificativa:
A presente propositura fixa o subsídio mensal dos vereadores de Fortaleza para a próxima legislatura, em consonância com o limite expresso no artigo 29, inciso VI, alinea “f’ da Constituição Federal: Art.29. (…) VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites mríximos: (…)
f) em Municípios de mais de quiúentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Nessa linha, a remuneração aqui proposta é fixada em valor equivalente a 75o/o (setenta e cinco por cento) da remuneraçâo estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais do Estado do Ceará, fixada pela Lei Estadual no l9.l13, de 13 de dezembro de 2024, seguindo o referencial indicado pela constituição Federar, qual seja, o número de habitantes, que, no caso do Municipio de Fortaleza, supera a marca de dois milhões e quatrocentos mil habitantes.
Destaque-se que o valor do subsídio aqui fixado somente entrará em vigor a partir de 1” de janeiro de 2025, em conformidade com o principio da anterioridade da legislatura, previsto no supracitado an. 29, VI, da Constituição Federal. Adanais, a espécie legislativa ,,Resolução’, e o meio adequado para regular a matéria, tendo em vista ser competência exclusiva da câmara Municipal a fixação de subsídio dos Vereadores:
“(…) a CF dispõe que o subsidio dos Vereadores será determinado pelas Edilidades, sern, todaüa, explicitar o instrumento jurídico para tal tarefa (inciso VI do art. 29). Por se tratar de ato intemo, que normatiza matéria de competência específica da Câmara, a Resolução é a espécie legislativa apropriada à fixação do subsídio do Edil (…) Deve-se atentar que a lei local se sujeita, regra geral, ao veto e à sanção do Prefeito Municipal, o que não se aplica ao presente caso, haja vista a competência determinada constitucionalmente ao Legislativo para
estabelecer o subsídio dos seus membros,’.

Essa questão foi enfrentada pelo e. Tribunal de Justiça de São paulo, na ADI n’ 9041729-14.20M.8.26.0000. Tal corte, em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade formal de lei municipal, sob o fundamento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsídio: “fxaçâo dos subsídios dos vereadores é ato de competência excrusiva da câmara Municipar, exercitáver por resorução, e não por lei”. Referido julgado foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordiniírio n 494.253, no qual restou fixado o
entendimento de que “A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na
Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na Constituição Federal.,,.
Outros diversos julgados também podem ser citados: “Ação Direta de lnconstitucionalidade. Lei Municipal n” 5.5g412011, de Jacareí, que fixa subsídios a Vereadores. Vício de objeto. Ocorrência. Matéria que nlio se submete ao princípio da reserva legal. Ato de competência exclusiva do poder Legislativo, exercitável mediante resolução. Impossibidade de participação do chefe do Executivo Municipal na Íixação de subsídios a membros do Legislativo, pena de ofensa ao princípio da separação de poderes,,. (TJSp, Orgão Especial, Direta de Inconstirucionalidade n’ 00g445 8- 96.2013.8.26.0000. Rel. Luis Soares de Mello , j.23.10.2013).

Em atendimento ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal, estima_se que o impacto orçamentário e financeiro, para 2025 em relação ao ano de 2O24, será de
R$ 4.158.1 13,32; para 2026 em relação ao ano de 2025, será de R$ 605.294,88; para 2O27 em relação ao ano de 2026, será de R$ 551 .474,29; e, paru 2O2g em relação ao ano
de 2027,será de R$ 568.01 8,64.