Djalma Pinto . Foto ALECE

Em Portugal, o guardião da Constituição é o Tribunal Constitucional Português. Para que cumpra esse papel e não haja hipertrofia sobre os demais poderes da República, seus membros não são vitalícios. Seus integrantes, em número de 13, exercem mandato de nove anos, sem renovação. Os juízes de carreira dos demais tribunais têm vaga obrigatória naquela Corte.
O Presidente do País não indica nenhum dos juízes da Corte Constitucional. Dez deles são indicados pela Assembleia da República e três por estes escolhidos. Para a composição dos 13, “Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou indicados por estes são obrigatoriamente escolhidos entre os juízes dos demais tribunais e os outros sete entre juristas”. (art. 222;2, CP). A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, regula o acesso e a competência daquela Corte.
Os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional
As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade e respetivas declarações de aceitação, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a serem preenchidos.
Nenhum deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados, presentes na sessão, apta a deliberar somente com a maioria absoluta dos deputados.
Na Espanha, o seu Tribunal Constitucional é composto de 12 membros nomeados pelo Rei. Quatro indicados pelo Congresso por maioria de 3/5 dos seus membros; quatro designados pelo Senado com idêntica maioria; dois por indicação do Governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário. Também lá não há vitaliciedade para os guardiães da Constituição, que exercem mandato de nove anos.
Esses dois países, não apenas exigem que a escolha dos juízes de suas Cortes supremas seja feita pelos representantes do povo, como estabelecem quórum qualificado para a aprovação dos nomes indicados: 2/3 dos votos em Portugal e 3/5, na Espanha.
Os inspiradores do constitucionalismo do século XX partiram da premissa de que, se todo o poder emana do povo, a legitimidade dos integrantes do órgão máximo do Judiciário, com competência para suprimir a validade das leis votadas pelo parlamento, necessita da participação efetiva de todos os membros do Legislativo, na condição de delegados da soberania popular, para a escolha desses magistrados.
Essa forma de investidura retira a possibilidade de ingerência do Chefe do Executivo sobre a cúpula do Poder Judiciário. Evita decisões motivadas pelo sentimento de gratidão ou por alinhamento político, em detrimento da essência do ideal de justiça. O quórum elevado, exigido para aprovação dos nomes, por sua vez, garante à sociedade maior rigor na avaliação do real preparo técnico e da necessária reputação moral para investidura no cargo que interfere na vida de todos.
Autor dos livros Ética na Política, Distorções do Poder, a Cidade da Juventude e O Direito e o Comprovante Impresso do Voto.