15ª edição da Marcha da Maconha São Paulo. Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) está sendo aplicada na prática no sistema de justiça do Ceará e diz respeito a posse de maconha para uso pessoal no Brasil. No julgamento do Recurso Extraordinário 635659, o STF determinou que a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 (a descriminalização do porte pessoal de maconha em parâmetro de 40 gramas ou 6 pés da planta cannabis para diferenciar o usuário do traficante de drogas) não configura mais crime, sendo considerada apenas uma infração administrativa, sem repercussões criminais.

Assim, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal” deverá ser submetido a sanções administrativas em caráter educativo e preventivo.

Essa decisão tem impacto direto nos casos atendidos pela Defensoria Pública do Ceará, como a de G.P.B., em Fortaleza, que foi sentenciado pela posse de um cigarro de maconha. Inicialmente, G.P.B. foi sentenciado pelo 7º Juizado Especial de Fortaleza a cumprir medida socioeducativa de comparecimento a um curso ou programa educativo, por 60 dias, com carga horária de uma hora diária. Porém, após a decisão do STF, a Defensoria Pública ingressou com um pedido de revisão do caso, o que resultou no reconhecimento de que a conduta não é mais crime.

De acordo com o defensor público, Bheron Rocha, responsável pelo pelido de revisão da sentença, a decisão do STF marca a descriminalização, chamada de “abolitio criminis” da posse de maconha para uso pessoal em quantidades inferiores a 40 gramas. “O Supremo Tribunal Federal entendeu pela abolitio criminis – que é a descriminalização, ou seja, deixa de ser crime a conduta de posse de maconha para uso pessoal em quantidade abaixo de 40 gramas”, explicou.

O pedido da Defensoria foi parcialmente acolhido pela juíza da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, Danielle Pontes de Arruda Pinheiro, que reconheceu a descriminalização da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06. A magistrada determinou o restabelecimento dos direitos de G.P.B. e o arquivamento dos autos penais. Ele lembra, no entanto que, embora a infração não seja mais considerada crime, o caso continuará a tramitar no Juizado Especial apenas para a fiscalização das medidas administrativas, conforme o entendimento do STF.

Para o defensor, a decisão representa um marco no debate sobre a descriminalização e reforça o papel do STF na reinterpretação de normas penais à luz de novos entendimentos sociais e jurídicos. A mudança no enquadramento legal significa um avanço na garantia de direitos e na adequação das normas penais às necessidades contemporâneas.

Com informações da DPCE.