Djalma Pinto . Foto ALECE

Ao ensejo de assegurar a normalidade das eleições nos municípios brasileiros, o TRE de Alagoas publicou, no seu site oficial, esta advertência, aqui integralmente transcrita, para prevenir e, posteriormente, aplicar a respectiva sanção aos infratores: “O transporte de eleitores e eleitoras por partidos, candidatos ou coligações na véspera, no dia da eleição e no dia posterior, com a finalidade de aliciar e corromper o livre exercício do voto, é crime eleitoral. A pena prevista é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa, com valor a ser estabelecido pelo juiz ou juíza eleitoral onde o crime foi cometido.
“Previsto no Artigo 11 da Lei nº 6.091/74, o transporte irregular de eleitores vale tanto para transporte dentro do município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, com exceção dos que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral e coletivos de linhas regulares ou fretados, além dos de uso individual dos seus proprietários para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família.
“Serviços ofertados por táxis e aplicativos de transportes estão permitidos, desde que custeados pelos próprios usuários e não por partidos, coligações ou candidatos. Para a caracterização deste crime é indispensável que haja dolo, ou seja, que o transporte seja realizado com o intuito de aliar os eleitores e eleitoras em favor de determinado candidato.
“Todos os veículos de transporte gratuito de eleitores, devidamente cadastrados no cartório eleitoral, deverão conter um cartaz ou uma placa identificando-os como “a serviço da Justiça Eleitoral”.
Comprovada prática da ilicitude, cabe aos aplicadores da lei assegurar a sua efetividade para que o ambiente eleitoral não se torne terra de ninguém, com abusos e práticas indecorosas, que subtraem a normalidade da disputa.
Autor de diversos livros, entre os quais O Direito e o Comprovante Impresso do Voto, Ética na Política e Distorções do Poder.