Professor Filomeno Moraes Foto: Ares Soares – JPG


O golpe civil-militar de 1964 quebrou formalmente a ordem democrático-constitucional com a edição, em 9 de abril, do Ato Institucional (AI). Materialmente, a ruptura se dera alguns dias antes, com a derrubada do presidente João Goulart e a assunção “manu militari” do autointitulado Comando Supremo da Revolução.
Na exposição de motivos do AI, de autoria do jurista Francisco Campos, atribuiu-se um especioso entendimento de “poder constituinte” aos realizadores do golpe de 64, segundo o qual, “a revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte”, pois, “nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória”.
A ditadura foi longeva, estendendo-se por cerca de duas décadas, sujeita a sístoles e diástoles, para usar a terminologia do general Golbery do Couto e Silva. A propósito, os títulos do conjunto de livros, escritos pelo jornalista Elio Gaspari, contêm uma tentativa de periodização, a saber, a ditadura envergonhada, a ditadura escancarada, a ditadura derrotada, a ditadura encurralada e a ditadura acabada. O certo é que, na esteira do tal AI, depois classificado como AI-1, editado pelo autointitulado Comando Supremo da Revolução, vieram, entre 27 de outubro de 1965 e 14 de outubro de 1969, mais dezesseis AIs, além de 104 atos complementares (ACs), estes editados entre 27 de outubro de 1965 e 26 de julho de 1977.
Motivada pelas pressões da “linha-dura” militar e civil, Castello Branco editou o AI-2, em 1965, decretando-se, entre as medidas impactantes, a extinção dos partidos políticos, a reforma do Legislativo e do Judiciário, as eleições indiretas para presidente em 1966 e o julgamento de civis pela Justiça Militar. No ano seguinte, o AI-3 tratou das eleições indiretas também para os governadores e os prefeitos. Todavia, o AI-5 foi o mais tenebroso, pois, além de não permitir a apreciação judicial dos atos praticados de acordo com as suas normas e as dos atos complementares decorrentes, não tinha limite temporal, o que permitiu violências como o fechamento do Congresso Nacional por duas vezes, a cassação de mandatos parlamentares, a suspensão de direitos políticos, a aposentadoria compulsória de três ministros do Supremo Tribunal Federal e um do Superior Tribunal Militar, a punição de servidores públicos civis e militares, a edição do Pacote de Abril (1977), a tortura, a censura, e assim por diante.
Na sucessão de tais manifestações autoritárias legislou-se, entre outras matérias, do poder aos comandantes-em-chefe das Forças Armadas de suspender direitos políticos e cassar mandatos legislativos à suspensão das garantias da magistratura, de eleições indiretas nacionais, estaduais e municipais à convocação do Congresso Nacional para discussão, da votação e promulgação do Projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República, da vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República à atribuição da chefia Executivo aos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica das funções exercidas pelo presidente Arthur da Costa e Silva, da competência para a realização de reforma administrativa ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de população superior a duzentos mil habitantes ao banimento de brasileiro inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.
De fato, o estabelecimento burocrático-autoritário, além de quebrar a legitimidade da ordem jurídica e interromper a caminhada constitucional liberal-democrática reiniciada em 1946, proporcionou a justaposição entre uma “ordem constitucional” e uma “ordem institucional”: a primeira encimada pela Carta outorgada em 1969 e a segunda, pela permanência o AI-5, que, embora deixasse de vigorar em 1º de janeiro de 1979, tinha os seus efeitos mantidos e, inclusive, resguardados de qualquer apreciação judicial. Somente a Constituição Federal de 1988 é que veio restabelecer o Estado Democrático de Direito.
P.S. Durante a presidência de Jair Bolsonaro, o discurso sobre a necessidade de novo “AI-5”, ora tímido ora escrachado, foi recorrente. Cumpre destacar, que, relativamente aos “atos institucionais” engendrados pelo idealizadores do golpe bolsonarista e que vieram à tona com as investigações da Polícia Federal, há uma qualitativa diferença no que diz respeito ao AI-1/1964, e aos que o sequenciaram: a péssima qualidade formal e gramatical dos últimos. A essência autoritária é que a mesma, a primeira como tragédia farsesca; a mais recente como farsa trágica.
Filomeno Moraes
Cientista Político. Doutor em Direito (USP). Livre-Docente em Ciência Política (UECE). Estágio pós-doutoral pela Universidade de Valência (Espanha). Publicou os livros “Estado, constituição e instituições políticas: aproximações a propósito da reforma política brasileira” (Belo Horizonte: Arraes Editores, 2021) e “A ‘outra’ Independência a partir do Ceará: apontamentos para a história do nascente constitucionalismo brasileiro” (Fortaleza: Edições UFC, 2022), e o e-book “Crônica do processo político-constitucional brasileiro (2018-2022).” (Fortaleza: Edições Inesp, 2022).