Foto: José Cruz/Agência Brasil.

Decreto do governador Elmano de Freitas (PT) do dia 27 de março, publicado dia 4 de abril no Diário Oficial, aumentou o valor de diárias e ajuda de custo para os agentes públicos e colabores eventuais em viagens a serviço do governo. O maior valor da diária dentro do País é de R$ 189,26 (dentro do Estado do Ceará) e R$ 420,58 (fora do Estado). Para fora do país, o maior valor da diária é de US$ 485,00 ou 400,00 (euros).

Leia o decreto abaixo:

“DECRETO Nº35.922, de 27 de março de 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA O AGENTE PÚBLICO E COLABORADORES EVENTUAIS EM VIAGEM A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), em seu artigo 127 e 129, prevê a possibilidade de concessão de diárias e ajuda de custo aos servidores públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo pelos militares do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os critérios de concessão de diárias, ajuda de custo e passagens para agentes públicos e colaboradores eventuais do Poder Executivo do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º O servidor público civil, militar, empregado público e o contratado temporário da Administração Pública Direta e Indireta, em atividade, o servidor cedido por convênio, o colaborador eventual e o agente político que se deslocar, temporariamente, da localidade onde tem exercício, em cumprimento a determinação superior e a serviço de interesse da Administração, para desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos ou similares, para outro Estado da Federação ou para outro país, fará jus à percepção de diária, ajuda de custo, passagem, despacho de bagagem na via aérea, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I- diárias: as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e hospedagem;
II – colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional ou administrativo com a Administração Pública Estadual;
III – ajuda de custo: 01 (um) auxílio concedido aos agentes públicos abrangidos pelo art. 1º, deste Decreto, para fazer face às despesas com traslado diário para cumprimento da missão.
IV – dirigente máximo: agente público que atua como titular na gestão de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, por meio do exercício de funções de administração geral da pessoa jurídica.
§ 1º Nas viagens a serviço para fora do Estado ou do País, será concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de custo no valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo ou o servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo, quando tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público, mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim.
Art. 3º Aplica-se o disposto neste Decreto ao agente público e, no que couber, ao colaborador ou ao colaborador eventual que acompanhar autoridade ou servidor portador de deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1° A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput serão autorizadas a partir do resultado de perícia realizada pelo órgão de perícia médica do Estado que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento da autoridade ou do servidor.
§ 2° A perícia de que trata o §1º terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3° O valor da diária do acompanhante será igual ao da diária da autoridade ou do servidor acompanhado.
§ 4° A autoridade ou o servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem adotadas, no caso de colaborador ou colaborador eventual.
§ 5° Na hipótese de o acompanhante indicado ser agente público, a emissão de passagens e a concessão de diárias dependerão da concordância prévia da respectiva chefia imediata.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da chegada.
§ 1º Fica vedada a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo, observada a norma contida no art. 1º, nas seguintes hipóteses:
I – quando o deslocamento dentro do território estadual do Ceará, seja pela via terrestre ou aérea, constituir exigência permanente do cargo/função, desde que o deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;
II – quando o deslocamento ocorrer pela via terrestre dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, cuja distância da sede da repartição em relação a este seja igual ou inferior a 120 km e o deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;
III – nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender a convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta, salvo em caso de relevante interesse público devidamente motivado, a critério da autoridade competente para a autorização.
§ 2º Nos seguintes casos o agente público fará jus somente à metade do valor da diária:
I – quando o deslocamento for superior a carga horária diária do servidor/militar e não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à administração pública de qualquer esfera de governo e de instituições privadas, observado o disposto no inciso I, do §2º deste artigo;
IV – na hipótese do Chefe do Poder Executivo ou de servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em caso de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.
§ 3º No caso previsto no inciso IV, do §2º, deste artigo, as despesas correrão a conta da dotação orçamentária da Casa Civil, quando o pagamento da hospedagem ficar sob sua responsabilidade.
§ 4º Nas viagens a serviço para fora do país, o Chefe do Poder Executivo ou servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo II deste Decreto, exceto em caso de fornecimento de hospedagem, quando será concedida metade de seu valor, podendo o agente público, a seu critério, renunciar ao valor correspondente.
§ 5º Quando o deslocamento ocorrer para atender a interesse da Justiça e não for possível a oitiva na jurisdição do município onde o agente público tiver exercício, fará jus a diária correspondente, respeitado o disposto neste artigo e demais disposições deste Decreto.
§ 6º Compete aos dirigentes dos órgãos/entidades o planejamento eficiente dos deslocamentos de seus agentes públicos, de maneira a que cada afastamento não ultrapasse o limite de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo agente público, bem como evitar, sempre que possível, saídas
tardias que gerarão pernoite, a fim de prevenir dispêndios com pagamentos de diárias, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º O agente público que se afastar da respectiva sede de trabalho para outra localidade do território nacional acompanhando autoridade prevista na Classe I do Anexo I deste Decreto, para prestar-lhe assessoramento técnico direto, e houver exigência de acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente ao valor da autoridade assessorada.
Parágrafo único. A necessidade do assessoramento técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela autoridade assessorada na requisição de concessão de diárias, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 6º A pessoa que, excepcionalmente, precisar se deslocar para prestar serviço de interesse do Estado do Ceará, na condição de acompanhante de autoridade ou servidor, fará jus a diárias e passagens na qualidade de colaborador eventual.
§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no exterior a colaborador eventual é condicionada à prévia autorização do Chefe
do Poder Executivo ou do Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao agente público estadual cedido para outras esferas e poderes, observado, quanto a concessão de diárias, os valores correspondentes ao cargo/função por ele ocupado no Poder Executivo Estadual, elencados no Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, o agente público fica obrigado a comprová-lo, mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do evento.
Art. 8º Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos agentes públicos mencionados no art. 1º, ficam estes obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 9º O gasto com despacho de bagagem pelo agente público a serviço fora do Estado será ressarcido quando o afastamento se der por, no mínimo, 3 (três) pernoites, limitada a 1 (uma) peça por pessoa, observado as restrições de peso e/ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, fica vedado o pagamento de diárias concomitantes nas seguintes situações:
I – ao militar da ativa que, a critério discricionário da Administração, desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional;
II – aos servidores que percebam as gratificações de que tratam os art. 5º- A, da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, bem como para aqueles que recebem gratificação de igual natureza.
Art. 11 É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias para os agentes públicos abrangidos por este Decreto, sendo o benefício calculado e pago proporcionalmente por dia de serviço no mês de referência, descontados os dias de deslocamento mediante pagamento de diárias.
Art. 12 As diárias para viagens em objeto de serviço serão consideradas segundo as classes discriminadas nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado, definidos no Anexo I, deste Decreto, serão acrescidos da importância correspondente aos percentuais definidos no Anexo III, deste Decreto.
§ 2º Os valores das diárias para fora do país, constante do Anexo II deste Decreto, são fixados em dólares norte-americanos ou euro, quando couber, pagos em reais, calculado com base na cotação do dólar ou euro turismo do dia anterior a viagem.
Art. 13. A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá exceder de 15 (quinze) por agente público, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, nos casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 14. Para o deslocamento deverá ser utilizado, prioritariamente, transporte coletivo e, nos casos de passagens aéreas, a de classe econômica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao deslocamento a serviços feitos pelo Governador do Estado ou a quem designado para representá-lo.
§ 2º Poderá ser concedida passagem em classe executiva, em voos internacionais, nos trechos em que o tempo de voo entre a origem e o destino for superior a 06 (seis) horas, desde que devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 3º Mediante prévia e competente autorização, e comprovada a absoluta conveniência do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, poderá ser utilizado veículo oficial.
Art. 15. As diárias serão solicitadas pela chefia imediata do servidor, devendo o pedido conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão a ser cumprida, a quantidade de diárias, indicação do período previsto para o deslocamento e o destino.
§1º Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser recolhido aos cofres públicos, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a quantia percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso de viagem cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após a data prevista para a saída.
§ 2º Não ocorrendo a apresentação do comprovante de devolução a que se refere o §1º deste artigo, fica a Administração autorizada a proceder com o desconto do valor integral correspondente às diárias recebidas a maior diretamente na folha de pagamento do agente público, no respectivo mês ou, não sendo possível, na folha do mês imediatamente subsequente.
§ 3º Aplica-se ao colaborador eventual os prazos previstos neste artigo e o seu não recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 16. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de custo, passagens, taxa de embarque, despacho de bagagem e seguro viagem, quando for o caso, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais:
I – o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II – o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – o período provável do afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII – o valor da passagem, taxa de embarque, despacho de bagagem, se houver, e seguro viagem;
VIII – o valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância total a ser paga.
Parágrafo único. A viagem em objeto de serviço será autorizada, segundo as competências estabelecidas no Anexo IV, deste Decreto, e o ato concessivo de que trata este artigo será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.17. Sempre que o interessado viajar a serviço, representando a autoridade hierarquicamente superior que não puder se fazer presente ao evento/missão oficial, fará jus à diária no mesmo valor a este atribuída.
Art. 18. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, serão pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando-se, no que couber, o que dispõe o art. 13 deste Decreto, mediante nova formalização com a respectiva publicação no Diário Oficial, observado o art. 16 deste normativo.
Art. 19. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento.
Art. 20. Nos casos em que o agente público estiver relacionado em mais de uma das classes previstas nos Anexos I, II e III deste Decreto, tendo em vista a acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 21. As diárias e ajuda de custo serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Ainda que a conclusão do processo para a concessão de diárias ocorra posteriormente ao deslocamento do servidor, poderá ser-lhe concedido o montante devido, desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 22. Quando os afastamentos se iniciarem a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 23. As viagens para fora do país devem, necessariamente, ter autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Chefe da Casa Civil ou da autoridade por aquele delegado mediante decreto.
Art. 24. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 25. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente público que houver recebido as diárias e ajuda de custo.
Art. 26. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 27. O pagamento de diárias a agentes públicos do quadro de outros entes da Federação que esteja prestando serviço a órgãos estaduais de segurança pública ou penitenciária, sob o regime de compartilhamento de pessoal, conforme previsão da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, dar-se-á na forma do Anexo V, deste Decreto, sem prejuízo do disposto no respectivo convênio.
Parágrafo único. A concessão da diária a que se refere o “caput”, deste artigo, dar-se-á em ato do Comitê de Gestão Fiscal e Gestão por Resultados – COGERF.”
Art. 28. As despesas previstas neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria do órgão/entidade concedente, ressalvado o disposto no §3º, do art. 4º deste normativo.
Art. 29. Os valores das Diárias serão reajustados anualmente no mês de janeiro de cada ano, tendo como índice oficial o IPCA acumulado do exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores reajustados serão divulgados anualmente pela Secretaria do Planejamento e Gestão, através de tabela publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ