O ministro Edson Fachin é o relator. Foto: Reprodução/STF

Foi publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as situações excepcionais nas quais as empresas jornalísticas podem ser condenadas ao pagamento de indenização pela publicação de entrevista em que se atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. O redator do acórdão é o ministro Edson Fachin.

Foi aberto o prazo para a apresentação dos embargos de declaração, recurso em que as partes podem pedir esclarecimentos sobre pontos do acórdão ou apontar eventuais erros materiais.

Tese

Ao fixar tese de repercussão geral (que deve ser observada por todos os tribunais do país), o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia. Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa. Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar que a acusação era controvertida.

 

ACÓRDÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.075.412 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) :JOÃO CARLOS BANHOS VELLOSO RECDO.(A/S) :RICARDO ZARATTINI FILHO ADV.(A/S) :RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ ADV.(A/S) :RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor Dr. David Laerte Vieira: Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra Diário de
Pernambuco S.A., postulando indenização por danos morais em razão de veiculação de entrevista a imputar-lhe conduta ilícita e violar a honra. O Juízo acolheu o pleito, entendimento
reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em sede de apelação. Eis a síntese do acórdão:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA TERIA IMPUTADO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À PESSOA DO RECORRIDO – O DIREITO À HONRA E À IMAGEM DEVEM SE COMPATIBILIZAR AO SAGRADO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA SOCIEDADE, DE
MODO QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA, ENQUANTO INSTRUMENTO QUE VISA APENAS LEVAR.
Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D50D-ECF7-799E-98A8 e senha 634F-D470-965E-AEED
Supremo Tribunal Federal

08/06/2020
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.075.412 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) :DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ADV.(A/S) :JOÃO CARLOS BANHOS VELLOSO RECDO.(A/S) :RICARDO ZARATTINI FILHO ADV.(A/S) :RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS – ANJ ADV.(A/S) :RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor Dr. David Laerte Vieira: Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra Diário de Pernambuco S.A., postulando indenização por danos morais em razão de veiculação de entrevista a imputar-lhe conduta ilícita e violar a honra. O Juízo acolheu o pleito, entendimento reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em sede de apelação. Eis a síntese do acórdão:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA – SENTENÇA DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA TERIA IMPUTADO A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À PESSOA DO RECORRIDO – O DIREITO À
HONRA E À IMAGEM DEVEM SE COMPATIBILIZAR AO SAGRADO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA SOCIEDADE, DE MODO QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA, ENQUANTO INSTRUMENTO QUE VISA APENAS LEVAR
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Inteiro Teor do Acórdão – Página 4 de 99
Relatório
RE 1075412 / PE
INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO À SOCIEDADE, SÓ PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA E CAUSADORA DE LESÃO À PESSOA DO NOTICIADO, QUANDO TRATAR O CASO DE FORMA LEVIANA, INESCRUPULOSA OU MESMO MERCENÁRIA – NO CASO EM TELA, A PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA QUE ENSEJOU A AÇÃO INDENIZATÓRIA CUIDOU DE APENAS LEVAR AO CONHECIMENTO PÚBLICO TEXTO DE UMA ENTREVISTA DE UM TERCEIRO SOBRE DETERMINADO FATO QUE CONTÉM FUNDO HISTÓRICO, NÃO SE CONFIGURANDO ASSIM EM MATÉRIA DE CUNHO DIFAMADOR OU MESMO PREJUDICIAL À PESSOA DO NOTICIADO – À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO FORAM CONHECIDOS OS AGRAVOS RETIDOS, ANTE A PERDA DE SEU (DELES) OBJETO. NO MÉRITO, DE FORMA UNÍSSONA, DEU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, A FIM DE ALTERAR A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL.

O Colegiado, com fundamento nos artigos 5º, inciso IX, e
220 da Constituição Federal, assentou ausente o dever de
indenizar. Concluiu tratar-se de entrevista de terceiro sem
manifestação da empresa quanto ao conteúdo. Frisou estar a
atuação do jornal alcançada pelo princípio da liberdade de
imprensa, não se observando conduta a revelar violação do
direito à honra descrito no artigo 5º, inciso X, da Lei Maior.
Desprovidos declaratórios, o recorrido formalizou
inconformismo pela via do especial, apontando ofensa aos
artigos 186 e 187 do Código Civil, bem assim 333 e 334 do
Código de Processo Civil de 1973. O recurso foi inadmitido,
tendo sido alçado ao Superior Tribunal de Justiça mediante
interposição de agravo.
2
Supremo Tribunal Federal
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RE 1075412 / PE
INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO À SOCIEDADE, SÓ
PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA E
CAUSADORA DE LESÃO À PESSOA DO NOTICIADO,
QUANDO TRATAR O CASO DE FORMA LEVIANA,
INESCRUPULOSA OU MESMO MERCENÁRIA – NO
CASO EM TELA, A PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA QUE
ENSEJOU A AÇÃO INDENIZATÓRIA CUIDOU DE
APENAS LEVAR AO CONHECIMENTO PÚBLICO
TEXTO DE UMA ENTREVISTA DE UM TERCEIRO
SOBRE DETERMINADO FATO QUE CONTÉM FUNDO
HISTÓRICO, NÃO SE CONFIGURANDO ASSIM EM
MATÉRIA DE CUNHO DIFAMADOR OU MESMO
PREJUDICIAL À PESSOA DO NOTICIADO – À
UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO FORAM
CONHECIDOS OS AGRAVOS RETIDOS, ANTE A
PERDA DE SEU (DELES) OBJETO. NO MÉRITO, DE
FORMA UNÍSSONA, DEU-SE PROVIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL, A FIM DE ALTERAR A SENTENÇA,
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO
NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE
ORDEM MORAL
O Colegiado, com fundamento nos artigos 5º, inciso IX, e
220 da Constituição Federal, assentou ausente o dever de
indenizar. Concluiu tratar-se de entrevista de terceiro sem
manifestação da empresa quanto ao conteúdo. Frisou estar a
atuação do jornal alcançada pelo princípio da liberdade de
imprensa, não se observando conduta a revelar violação do
direito à honra descrito no artigo 5º, inciso X, da Lei Maior.
Desprovidos declaratórios, o recorrido formalizou
inconformismo pela via do especial, apontando ofensa aos
artigos 186 e 187 do Código Civil, bem assim 333 e 334 do
Código de Processo Civil de 1973. O recurso foi inadmitido,
tendo sido alçado ao Superior Tribunal de Justiça mediante
interposição de agravo.
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Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 99
Relatório
RE 1075412 / PE
Após desprovimento no campo individual, a Terceira
Turma, ao apreciar agravo interno, reformou o pronunciamento
do Relator, determinando a sequência do especial. Na análise
da questão de fundo, proveu-o para julgar procedente o pedido
formulado, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER
ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA
PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes
de veiculação de matéria jornalística que supostamente
imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida
em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o
óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não há qualquer fundamento constitucional
autônomo que merecesse a interposição de recurso
extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado3
Supremo Tribunal Federal
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RE 1075412 / PE
Após desprovimento no campo individual, a Terceira
Turma, ao apreciar agravo interno, reformou o pronunciamento
do Relator, determinando a sequência do especial. Na análise
da questão de fundo, proveu-o para julgar procedente o pedido
formulado, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER
ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA
PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes
de veiculação de matéria jornalística que supostamente
imputou prática de ilícito a terceiro.
2. A revaloração da prova constitui em atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente
reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida
em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o
óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não há qualquer fundamento constitucional
autônomo que merecesse a interposição de recurso
extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado3
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Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 99
Relatório
RE 1075412 / PE
n.º 126/STJ.
4. Os direitos à informação e à livre manifestação do
pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando
limites em outros direitos e garantias constitucionais que
visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5. No desempenho da função jornalística, as
empresas de comunicação não podem descurar de seu
compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma
postura displicente ao divulgar fatos que possam macular
a integridade moral de terceiros.
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito
Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: “A tutela da
dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento”.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas
jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas,
sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8. O valor arbitrado a título de reparação por danos
morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência
do STJ.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Diário de Pernambuco S.A. protocolou declaratórios, aos
quais foi negado provimento. No recurso extraordinário,
admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma violados os
artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal. Discorrendo
sobre o tema de fundo, alega contrariedade à liberdade de
imprensa. Conforme argumenta, a condenação se deveu à mera
publicação da entrevista, ausente expressão de qualquer juízo
de valor. Sublinha haver o Superior Tribunal de Justiça
afrontado o artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Lei Maior, ao
prover especial formalizado em face de acórdão fundado em
preceito constitucional.
4
Supremo Tribunal Federal
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RE 1075412 / PE
n.º 126/STJ.
4. Os direitos à informação e à livre manifestação do
pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando
limites em outros direitos e garantias constitucionais que
visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5. No desempenho da função jornalística, as
empresas de comunicação não podem descurar de seu
compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma
postura displicente ao divulgar fatos que possam macular
a integridade moral de terceiros.
6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito
Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: “A tutela da
dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento”.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas
jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas,
sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8. O valor arbitrado a título de reparação por danos
morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência
do STJ.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Diário de Pernambuco S.A. protocolou declaratórios, aos
quais foi negado provimento. No recurso extraordinário,
admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma violados os
artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal. Discorrendo
sobre o tema de fundo, alega contrariedade à liberdade de
imprensa. Conforme argumenta, a condenação se deveu à mera
publicação da entrevista, ausente expressão de qualquer juízo
de valor. Sublinha haver o Superior Tribunal de Justiça
afrontado o artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Lei Maior, ao
prover especial formalizado em face de acórdão fundado em
preceito constitucional.
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Inteiro Teor do Acórdão – Página 7 de 99
Relatório
RE 1075412 / PE
Destaca ultrapassar a matéria o interesse subjetivo das
partes, mostrando-se relevante dos pontos de vista jurídico e
social. Enfatiza a existência de risco no tocante à alegada
invasão de competência praticada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Sustenta estar em jogo questão de maior relevância a
versar o campo de atuação dos veículos de comunicação, dado
o risco de limitação ao exercício constitucional da liberdade de
imprensa.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões,
reiterando o acerto do ato atacado.
Vossa Excelência, em 29 de setembro de 2017, negou
seguimento ao extraordinário, reconsiderando a decisão em 12
de dezembro seguinte, ao examinar agravo interno interposto
pelo recorrente. No dia 15 de dezembro de 2017, admitiu a
Associação Nacional dos Jornais como terceira interessada no
processo.
O Pleno, em 18 de maio de 2018, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo
desprovimento do extraordinário, sublinhando haver
responsabilização da empresa jornalística ante a ausência do
dever de averiguação da veracidade das alegações, cuja
divulgação causou danos ao recorrido, uma vez não ter sido
previamente ouvido.
É o relatório.
5
Supremo Tribunal Federal