A Lei ainda estabelece que são livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Foto: Divulgação

19 de setembro é um dia histórico para a democracia brasileira. Nesta data, em 1995, foi sancionada a Lei nº 9.096, a chamada Lei dos Partidos Políticos, com a função de regulamentar os artigos 14 e 17 da Constituição Federal.

É essa norma que determina, por exemplo, como se dá a organização e o funcionamento das agremiações, a filiação partidária e a designação de candidatos. Também regulamenta o Fundo Partidário e a prestação de contas das legendas, entre outros assuntos.

Embora tenha passado por diversas reformas normativas – sendo as mais recentes em 2019, 2021 e 2022 –, a Lei nº 9.096/1995 preservou o papel de garantir a representatividade e a autonomia das siglas, prerrogativas previstas na Constituição de 1988. Juntamente com o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a Lei dos Partidos Políticos compõe a base do Direito Eleitoral brasileiro.

A importância dessa norma já é demonstrada nas disposições preliminares, definindo que o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A Lei ainda estabelece que são livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Filiação partidária

O artigo 14 da Constituição estabelece que uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. Portanto, para se candidatar a um cargo eletivo, é obrigatório que o cidadão esteja regularmente filiado a um partido. O tema está previsto no capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com a norma, só pode filiar-se a uma legenda o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. A filiação é condicionada também ao atendimento às regras do estatuto de cada partido.

Após o registro do novo filiado, os órgãos de direção municipais, regionais ou nacional devem inserir os dados em sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (JE). Por meio dessa ferramenta, o Filia, os partidos fazem a gestão do cadastro de filiados, e a JE tem acesso aos dados para verificação do prazo mínimo de filiação partidária (seis meses antes das eleições) para efeito de candidatura a cargos eletivos.

Para se desfiliar de um partido, o interessado deve fazer comunicação por escrito ao órgão de direção municipal da agremiação e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito como eleitor.

Funcionamento

Já o artigo 17 da Constituição foi dedicado a regras gerais para a criação e o funcionamento dos partidos, garantindo a liberdade para a fundação e a orientação ideológica das agremiações, desde que respeitados os princípios constitucionais da soberania, da democracia, do pluripartidarismo e dos direitos humanos. Também, conforme o dispositivo, as agremiações devem ter caráter nacional e funcionamento parlamentar de acordo com a lei, estão obrigadas a prestar contas à Justiça Eleitoral e não podem receber recursos estrangeiros. O Título II, Capítulo I, da Lei dos Partidos Políticos aborda a temática.

Estatuto

Diante da necessidade de disciplinar a aplicação dessas normas constitucionais, a Lei nº 9.096/1995 regulou vários aspectos da atuação dos partidos, desde a criação e o registro, passando por finanças e propaganda gratuita no rádio e na TV, além da filiação partidária.

Assim, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito a rádio e televisão. Além disso, somente o registro do estatuto no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outras legendas, de variações que venham a induzir a erro ou a confusão.

Um das importantes alterações na Lei dos Partidos Políticos quanto ao estatuto foi incluída pela Lei 14.192/2021. Conforme a nova regra, o estatuto da legenda deve conter, entre outras, normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

Atualmente, 30 partidos políticos estão registrados no TSE e contabilizam cerca de 15,8 milhões de filiados. O ranking do número de filiados é liderado pelo MDB, com pouco mais de 2 milhões (12,9% do total), seguido pelo PT, com 1,6 milhões (10,2%) em segundo lugar. PSDB, com 1,3 milhões (8,3%), PP com 1.2 milhões (8.07%) e PDT, com 1,1 milhões de filiados (7,1%) completam as cinco primeiras posições.

Federações

A Lei nº 14.208/2021 incluiu na Lei dos Partidos Políticos o artigo 11-A. Segundo o dispositivo, duas ou mais legendas “poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”. À federação de partidos, adotada pela primeira vez nas Eleições 2022, aplicam-se todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

Propaganda partidária gratuita

O artigo 50-B foi incluído pela Lei nº 14.291/2022, para tratar da propaganda partidária gratuita em rádio e televisão por meio exclusivo de inserções. Segundo o novo dispositivo, o partido poderá divulgar essa propaganda para: difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos relacionados e as atividades congressuais da legenda; divulgar a posição sobre temas políticos e ações da sociedade civil; incentivar a filiação e esclarecer o papel dos partidos na democracia; e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

Fonte: TSE