Portaria informa também número de inserções para os comerciais veiculados em rádio e televisão, distribuídos entre 14 entes políticos. Foto: Reprodução

Foi publicada na última terça-feira (2) a Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 314/2023, que estabelece o tempo de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, bem como o número total de inserções para o segundo semestre de 2023 distribuídos entre os 14 entes políticos que alcançaram a cláusula de desempenho nas Eleições Gerais de 2022.

A divulgação da portaria é regulamentada pelo artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução nº 23.679/2022. Segundo a norma, pelo menos cinco dias antes de 10 de maio do ano não eleitoral, a Presidência do TSE divulgará, por meio de portaria disponibilizada na internet, a atribuição de tempo da propaganda partidária para o semestre seguinte.

Os partidos e as federações partidárias que atingiram a cláusula para ter direito à propaganda partidária são os seguintes: Avante; Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/PV); Federação PSDB Cidadania (PSDB/Cidadania); Federação PSOL Rede (PSOL/Rede); MDB; PDT; PL; Pode; PP; PSB; PSD; Republicanos; Solidariedade +Pros e União Brasil.

O calendário semestral pode ser consultado no Portal do TSE, na aba Partidos – Propaganda partidária, localizada na parte superior do site. As informações relativas ao segundo semestre de 2023 serão disponibilizadas em breve.

Distribuição do tempo

O desempenho de cada legenda nas últimas Eleições Gerais, realizadas em 2022, serve de parâmetro para a divisão do tempo entre os partidos. Segundo a legislação, as agremiações que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de programas de 30 segundos nas redes nacionais e estaduais.

Já os partidos que conseguiram entre 10 e 20 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos cada, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. Já as bancadas compostas por até nove parlamentares terão 5 minutos semestrais para exibição do conteúdo partidário nos âmbitos federal e estadual.

Finalidade

A finalidade da propaganda partidária é difundir e transmitir mensagens sobre a execução do programa da agremiação, além de divulgar as atividades congressuais do partido e o posicionamento em relação a temas políticos e ações da sociedade civil. Pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda deve ser utilizado para a promoção e a difusão da participação feminina na política.

Conforme a legislação, a propaganda partidária deve ser exibida no primeiro e no segundo semestre dos anos não eleitorais e apenas no primeiro semestre dos anos em que houver eleição.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral