O ex-presidente da República, Jair Bolsonaro. Foto: Reprodução

O presidente da República só pode extinguir funções ou cargos públicos por meio de decreto quando eles estiverem vagos. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta última segunda-feira (17/4) para declarar a inconstitucionalidade de um trecho do Decreto 9.725/2019, assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, que determinou a exoneração e dispensa de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança extintos pela norma.

A corte estabeleceu que as determinações do decreto só podem ser aplicadas aos cargos que estavam vagos na data de sua edição. O julgamento virtual se estenderá até as 23h59 desta segunda.

Histórico

O decreto em questão extinguiu mais de 22 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações no Executivo federal. O Conselho Federal da OAB contestou a norma pouco após sua publicação, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

A entidade focou suas críticas nas alterações nos quadros das instituições federais de educação, que tiveram extintos 119 cargos de direção, 1.870 funções comissionadas e 11.261 funções gratificadas. Para a OAB, houve violação da autonomia universitária.

Segundo a entidade, o presidente só pode preencher ou desocupar cargos e funções de livre exoneração submetidos a ele. O poder para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções afetados pelo decreto é das próprias universidades e dos demais institutos federais.

Fundamentação

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, explicou que os decretos têm a função de apenas regulamentar leis, mas a alínea “b” do inciso VI do artigo 84 da Constituição prevê uma modalidade de “decreto autônomo”, que pode dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal e a extinção de funções ou cargos públicos.

“Em todas essas situações, a atuação do Poder Executivo não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica, uma vez que se cuida de atividades que, em geral, estão amplamente reguladas na ordem jurídica”, afirmou o magistrado.

O dispositivo constitucional que prevê o decreto autônomo também estipula uma condição: as funções e os cargos extintos devem estar vagos.

No caso julgado, o decreto de 2019 extinguiu funções e cargos ocupados e determinou a exoneração ou dispensa dos ocupantes. Como indicou o Ministério Público Federal, somente no Espírito Santo foram extintas 212 funções que estavam ocupadas.

Até o momento, o voto de Gilmar já foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Fonte: site Conjur