Fachada do Tribunal de Contas da União (TCU). Foto: Sérgio Lima/Poder360

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação do Ministério Público de Contas acerca de indícios de irregularidades graves cometidas pela Agência Nacional dos Transportes (ANTT) relacionadas aos contratos para construção e exploração da ferrovia Nova Transnordestina e, também, os documentos de defesa enviados ao Tribunal pela agência e empresas envolvidas no processo.

Inicialmente, a auditoria apontou diversas irregularidades, tais como: autorização da construção de ferrovia, sem prévia licitação, à concessionária que explorava a Malha Nordeste; precariedade, informalidade e imprecisão dos projetos da obra; imprecisão do orçamento da obra; e descompasso entre a execução física e a financeira, com fortes indícios de que os pagamentos até então realizados superavam o valor dos serviços efetivamente concluídos.

O Tribunal verificou ainda ilegalidade da operação de cisão, com a criação irregular de dois contratos de concessão para criar a Malha II e outorgá-la à atual concessionária Transnordestina Logística S.A (TLSA), tornando inviável a maior parte da Malha Nordeste originalmente concedida (Malha I).

Os avanços na correção dos problemas apontados ao longo do processo, iniciado em 2006, levou o TCU a aprovar a reestruturação da concessão. Entretanto, foi mantida a cautelar que impede o aporte de recursos públicos federais no empreendimento até que seja concluído o encontro de contas entre os valores a pagar e a receber nos contratos. Este cuidado é importante para a restituição de eventuais prejuízos aos cofres públicos causados pela concessionária e pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A (FTL).

A cautelar, entretanto, não impede a conclusão da ferrovia, porque, nos termos do contrato de concessão, é obrigação da Concessionária prover os recursos necessários para tal fim, podendo ela se valer de recursos próprios e da contratação de financiamentos com fundos públicos criados com a finalidade de investir no desenvolvimento da região Nordeste (Finor, FNE, FDNE).

Histórico

A primeira cautelar, expedida em 2016, proibiu a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias; o Finor; o FNE; o FDNE; BNDES; e o BNDESPar a destinarem recursos, a qualquer título, para as obras de construção da ferrovia Nova Transnordestina (Malha II) ou para a concessionária TLSA. A cautelar foi revogada logo em seguida, em razão da apresentação dos projetos executivo e orçamentário.

Em 2017, o TCU voltou a expedir cautelar às mesmas instituições e com o mesmo objetivo devido ao risco de prejuízos ao erário, detectado por nova análise dos auditores. A liberação de recursos ficou condicionada à apresentação de todos os elementos dos projetos solicitados pela

ANTT à TLSA, incluindo os estudos geotécnicos. Outra exigência feita pelo Tribunal foi a validação, pela agência reguladora, das alterações do projeto e a definição do respectivo orçamento.

Parte das irregularidades encontradas pelo TCU foram superadas em 2020, quando o Ministério da Infraestrutura, a ANTT e a concessionária entraram em acordo. Nessa época, estudo técnico elaborado por empresa de consultoria apontou que a operação parcial da ferrovia em um menor espaço de tempo e com menores investimentos de capital (Capex) traria evidentes benefícios ao país, dada a importância do empreendimento para a sociedade brasileira. Além disso, a ANTT destacou outras vantagens, como geração de empregos, desenvolvimento econômico local e nacional, aumento da arrecadação, e redução da poluição, conforme enfatizou em seu voto o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues.

Em razão desses estudos e do avanço da negociação entre as partes, o TCU, em 2022, revogou a medida cautelar vigente desde 2017 e proferiu nova cautelar, em menor extensão, mantendo a proibição de aportes de recursos na Transnordestina pelo Ministério da Infraestrutura, ANTT, Valec Engenharia construções e Ferrovias (Infra S.A). Na ocasião, o TCU fixou prazo de 120 dias para que a ANTT pactuasse com a TLSA um novo cronograma para a realização das obras, prevendo a eventual retomada de aportes públicos, com a definição de prazos e de sanções no caso de descumprimento dos termos pactuados.

Ao fim do prazo concedido, as partes apresentaram minuta de termo aditivo contendo novas condições para a concessão, em especial a reorganização da malha concedida e o cronograma de realização das obras.

Enfim, examinando a minuta e as condições renegociadas, o TCU determinou, por meio do Acórdão 2769/2022 – Plenário, a adoção de medidas de aperfeiçoamento do contrato, com a apresentação do encontro de contas, e condicionando a assinatura do documento ao cumprimento da determinação.

Fonte: TCU