As prisões preventivas devem ser reavaliadas a cada 90 dias durante todo o processo de conhecimento até o julgamento em segunda instância. Foto: Reprodução

As prisões preventivas devem ser reavaliadas a cada 90 dias durante todo o processo de conhecimento até o julgamento em segunda instância.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação e determinou que o relator de uma apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 6ª Região reavalie, em até 24 horas, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de um réu

Na reclamação, a defesa, patrocinada pelo advogado Heitor Rodrigues de Souza Leão, alegou descumprimento da decisão proferida pelo STF nas ADIs 6.581 e 6.582, uma vez que “já se passaram mais de 90 dias desde a última revisão da prisão preventiva, que ocorreu em 14/10/2020, por ocasião do proferimento da sentença de primeiro grau”.

De início, Fachin afirmou que o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante.

“A função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante”, disse.

Na análise do caso concreto, o ministro concordou com o argumento da defesa e disse que a situação dos autos contrariou o entendimento do Supremo nas ADIs 6.581 e 6.582 no sentido de que as prisões preventivas devem ser reavaliadas a cada 90 dias durante todo o processo de conhecimento até o julgamento em segunda instância.

“Assim, a regra disposta no artigo 316, parágrafo único, do CPP deve ser observada em dois momentos: em primeira instância, sendo o juízo de primeiro grau competente para reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva e, em segunda instância, enquanto pendente o julgamento de recurso na corte, sendo competente o respectivo relator”, explicou Fachin.

Ainda segundo o ministro, o STF também limitou a regra de reavaliação periódica da prisão cautelar e definiu que, encerrado o julgamento em segunda instância, não se aplica mais o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a apelação ainda não foi apreciada pelo TRF-6, o que justifica a reavaliação da prisão.

“O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado”, concluiu.

Do site Conjur