Votação foi feita em meio a muita discussão e críticas de vereadores contrários à taxa do lixo municipal. Foto: CMFor

Com 36 votos favoráveis, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou, na manhã desta quarta-feira (25), o projeto de Lei do prefeito Sarto que versa sobre a isenção de cobrança de lixo para cerca de 70% da população fortalezense. Uma emenda também foi aprovada isentando igrejas, templos religiosos e associações ligadas a essas instituições.

Essa foi a única matéria discutida pelos parlamentares da Casa Legislativa durante este período de convocação extraordinária, visto a importância do texto para a aplicação da taxa de lixo aprovada no ano passado. Ao todo, os vereadores apresentaram 50 emendas parlamentares, a maioria rejeitada e algumas delas retiradas pelos próprios autores.

Durante mais de 3 horas de sessão nesta quarta-feira (25), vereadores contrários à cobrança da taxa de lixo criticaram a proposta, mas houve voto favorável à isenção, tendo em vista a importância de isentar boa parte da população. “Eu acho que se a taxa de lixo não fosse boa, 28 cidades não estavam tentando cobrar isso. O Governo Lula, se quisesse, poderia ter revogado a Lei do Saneamento Básico. O objetivo é tornar a cidade mais limpa”, disse o líder do Governo Carlos Mesquita (PDT).

A vereadora Larissa Gaspar (PT), por sua vez, afirmou que a proposta original foi eivada de “ilegalidades” e seguirá sendo discutida no âmbito judiciário. “Tentar, ainda que seja uma pequena parcela da sociedade, é uma forma de minorar os custos com os quais a nossa população irá arcar. Votamos sim às isenções e à emenda, mas continuaremos lutando para que a Lei publicada seja derrubada na Justiça”, disse.

De acordo com a legislação aprovada, a Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) não incidirá na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinados aos imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza e em imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

Lei

Também não incidirá em imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei no 8.703, de 30 de abril de 2003, e à prestação do serviço destinada: imóvel com valor venal de ate R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); A imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda; imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos; imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n” 10.774, de 06 de junho de 2018.