Nunes Marques votou na última quarta-feira (30) contra a ‘revisão da vida toda’. Foto: Reprodução/ Fellipe Sampaio/ SCO/ STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última quarta-feira (30) a análise da chamada “revisão da vida toda“. O julgamento deve ser concluído na sessão desta quinta (1º).

A decisão sobre o tema é aguardada há anos. Em junho de 2021, quando o placar estava empatado em 5 a 5, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Ele votou em fevereiro e decidiu o resultado no sentido de que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Contudo, o julgamento foi reiniciado em março, após o ministro Nunes Marques pedir destaque e retirar o caso do Plenário Virtual.

O entendimento vencedor havia sido o do relator, ministro Marco Aurélio, agora aposentado. Ele tinha sido acompanhado por Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Luiz Edson Fachin. A divergência, aberta por Nunes Marques, foi seguida por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Na sessão de ontem (30), Nunes Marques reiterou seu voto divergente contra a revisão, acompanhando argumentos do INSS de que ela poderia causar um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos.

O ministro também destacou que a revisão causaria um impacto administrativo que poderia “colapsar o atendimento do INSS”. Embora a quantidade de pessoas realmente beneficiadas pela decisão não fosse tão grande, haveria dezenas de milhões de pedidos de revisão. E, mesmo que muitos deles não tivessem embasamento jurídico, precisariam de resposta da autarquia, segundo o magistrado.

Voto do relator

Ao votar no Plenário Virtual, em junho de 2021, Marco Aurélio avaliou que, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. “O enfoque é consentâneo com o tratamento isonômico, ante as particularidades de cada segurado. Entendimento em sentido contrário revelaria injusto discrímen em relação aos filiados cujas altas contribuições se deram no começo da carreira profissional”, justificou o relator em seu voto.

Ele concordou com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) quando esta afirmou que desconsiderar os recolhimentos anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício e a expectativa do contribuinte, que é amparada no princípio da segurança jurídica.

“Não há falar em majoração de benefício sem contrapartida, tampouco ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Ao contrário, o enfoque prestigia a realidade dos fatos, uma vez que o afastamento da limitação temporal, considerada a regra definitiva, permite alcançar recolhimentos efetivamente realizados”, afirmou Marco Aurélio.

A tese fixada, na íntegra, foi: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

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Fonte: ConJur