Plenário da Assembleia Legislativa do Ceará

Atualmente todos os atos do Legislativo cearense são publicados no Diário Oficial do Estado. Agora, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, as publicações oficiais da Assembleia serão feitas no seu próprio jornal, conforme aprovação de uma Resolução criando o instrumento, agora oficializado. Com a publicação, o Poder Legislativo deverá tornar mais transparentes algumas de suas ações.

O Poder Judiciário cearense foi o primeiro a instituir o seu próprio Diário Eletrônico, onde são publicadas todos atos oficiais do Poder, inclusive os relacionados com os feitos judiciais. Antes, também tudo era publicado no Diário Oficial do Estado. O Tribunal de Contas do Estado, também só faz suas publicações oficiais no seu próprio Diário Eletrônico. A publicação do ato que instituiu o Diário Eletrônico do Poder Legislativo tem a seguinte redação:

RESOLUÇÃO Nº752, de 15 de dezembro de 2022.
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como instrumento de divulgação oficial de seus atos e suas
comunicações em geral.
Parágrafo único. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá publicar proposições legislativas, atos administrativos e
comunicações em geral, na forma e nas condições estabelecidas em Ato Normativo da Mesa Diretora.
Art. 2.º O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será disponibilizado na rede mundial de computadores – Internet, no sítio
da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial quando
não prevista forma específica definida em lei ou resolução.
Art. 3.º As edições do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de
autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica.
Art. 4.º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará de caráter urgente, o seu conteúdo poderá ser publicado por meio do Diário Oficial do Estado, sopesadas a conveniência e a oportunidade em cada caso.
Parágrafo único. A Assembleia Legislativa republicará as proposições, os atos ou as comunicações de caráter urgente veiculados no Diário Oficial
do Estado na primeira edição do Diário Oficial da Assembleia Legislativa disponibilizada após correção dos problemas técnicos, valendo, entretanto, para
todos os efeitos legais, a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.5.º À Assembleia Legislativa são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial de que trata esta Resolução, ficando autorizada
sua impressão, vedada, todavia, sua comercialização.
Art. 6.º As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Estado e entrará em vigor no 1.º dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 8.º Fica revogada a Resolução n.º 398, de 11 de dezembro de 1997, e todas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.