Presidente do TSE, Alexandre de Moraes e vice-presidente, Ricardo Lewandowski. Foto: Reprodução

Sem constatar justa causa para a deflagração da persecução penal, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma petição que atribuía ao ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, a prática de prevaricação devido a alegações de irregularidades em inserções de propaganda eleitoral. Conforme o artigo 319 do Código Penal, a prevaricação consiste em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

A representação foi ajuizada por um advogado, com base em recentes notícias sobre um assessor exonerado do TSE. O servidor afirmou à Polícia Federal que sua demissão ocorreu após ter comunicado a seus superiores problemas na veiculação em uma rádio de propaganda da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL), candidato à reeleição.

O assessor Alexandre Gomes Machado atuava no gabinete da Secretaria Judiciária da Secretaria-Geral da Presidência e era coordenador do pool de emissoras para transmissão de propaganda eleitoral. No mesmo depoimento à PF, Machado disse acreditar que sua saída ocorreu porque desde 2018 ele estaria informando o TSE sobre tais falhas de acompanhamento. Já a corte alegou que a exoneração foi motivada por indicações de reiteradas práticas de assédio moral, inclusive por motivação política, que serão apuradas.

O advogado responsável pela petição pediu a instauração de ação penal contra Moraes, com seu afastamento do cargo até o termino das investigações. Ele alegou que o presidente do TSE não poderia permitir a situação narrada pelo ex-servidor, pois é de sua responsabilidade a fiscalização de todos os atos que envolvem as eleições no país.

Acusações frágeis

De acordo com Lewandowski, o advogado não especificou a conduta ilícita praticada por Moraes; não indicou de forma compreensível as circunstâncias elementares do suposto crime; não explicou a relação entre as condutas do ministro e as alegadas omissões na condução das eleições; e não apontou o dolo específico da conduta, ou seja, a intenção do magistrado em satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

“Não é possível deduzir, sob nenhum prisma hermenêutico, a prática do imputado ilícito penal pelo simples fato de ser o referido ministro o presidente do TSE, afigurando-se impossível concluir que ele teria, por qualquer forma, contribuído para retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, assinalou o relator.

Para ele, a inicial veiculou “alegações completamente destituídas de fundamentação jurídica e, mais, desprovidas de qualquer demonstração que indique o descumprimento de algum dever jurídico por parte do representado”.

As acusações se basearam exclusivamente em reportagens, que sequer foram levadas aos autos, e na reprodução do depoimento de Machado. “De tal modo amealhadas, não constituem material idôneo para desencadear uma investigação contra o representado”, concluiu Lewandowski.

Fonte: site Conjur