Augusto Aras. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, convocou sessão extraordinária do Plenário daquela Corte para apreciar referendo da decisão do ministro Edson Fachin que manteve a eficácia de Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral. A sessão terá início à 0h desta terça-feira (25/10) e finalizará às 23h59 do mesmo dia, diz a informação oficial do STF. Aplausos para a ministra. As liminares, todas elas, devem ser examinadas pelo colegiado, imediatamente após ser prolatada, para evitar a paralisação de processos por longo espaço de tempo. O ministro Fachin negou pedido de suspensão de dispositivos da Resolução 23.714/2022 formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261.

A resolução, prossegue a informação oficial publicada no site do Supremo, proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral e prevê que o TSE pode determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento. Estabelece também que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados.

Entre outros pontos, Aras argumenta que o TSE atuou fora de suas atribuições, pois as regras questionadas estabelecem vedação e sanções não previstas em lei. Alega também violação à liberdade de manifestação do pensamento, independentemente de censura prévia. Em 2007, concluindo um bacharelado em Direito, assinei um trabalho com o título “A Interferência da Justiça Eleitoral nas Eleições”, tratando, exatamente de medidas adotadas pela Justiça Eleitoral que invadiam competências do Poder Legislativo e agrediam a Constituição, pois deixavam de respeitar o Art. 16 da Carta Federal, quando estabelece o limite de um ano antes da realização de um pleito para a publicação de qualquer dispositivo legal relacionado à eleição.

Naquela oportunidade, depois de citarmos o excesso de resoluções baixadas a cada eleição, comentamos as interferências do TSE no caso da fixação do limite de vagas nas Câmaras Municipais, afrontando a Constituição Federal em seu Art.29 da época; criando um novo tipo de inelegibilidade de parentes afins de titulares de cargos do Executivo, desconhecendo que o Divórcio rompe o vínculo conjugal; e por fim reintroduzindo a questão da fidelidade partidária. Os doutrinadores, são muito poucos ainda no Brasil, timidamente enfrentam os julgados da Justiça Eleitoral, e os políticos, que quase sempre estão curvados diante dela, temem contestá-la. Assim mesmo, os cearenses Fávila Ribeiro e Djalma Pinto, reconhecem que a Justiça Eleitoral, a nossa “Justiça Emprestada” extrapola.

Fávila, falando sobre “Competências” na página 136 da publicação de 1996, diz que ela (a Justiça Eleitoral) hoje vai muito além de cuidar do alistamento eleitoral e diplomar os eleitos, tratando não apenas “de ampliação das atribuições, mas de extrapolação dos limites anteriormente consagrados”. Djalma Pinto, por seu turno, em obra publicada em 2006, na página 19, dá exemplo da extrapolação do TSE. “A propósito, em 26 de fevereiro de 2002, oito meses antes das eleições para Presidente, Governador, Senador e Deputado, o TSE, expediu a resolução nº 20.993, introduzindo no Brasil, através do parágrafo 1º de seu Art 4º, a verticalização das coligações”.

O Legislativo precisa reagir. O Poder Judiciário, em termos de legislação, tem apenas o direito de ter a iniciativa de algumas proposições diretamente ligadas à sua atuação. O TSE não é o Poder Judiciário, é apenas uma parte dele. Merece todo o nosso respeito, desde que fique contido às suas competências. O Ministério Público como fez agora, precisa também agir em outros momentos para forçar o Supremo a colocar o TSE no seu devido local, mesmo que lá estejam alguns ministros do próprio STF.