A decisão foi da ministra Maria Cláudia Bucchianeri. Foto: Divulgação/TSE.

A ministra Maria Cláudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu, na noite da última quinta-feira (1º/09), restringir o tempo de aparição da primeira-dama Michelle Bolsonaro na propaganda eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL), que tenta a reeleição.

A decisão atende a pedido do MDB, partido da candidata à Presidência Simone Tebet. A legenda abriu uma representação no TSE alegando que, em uma das inserções de TV, veiculada na TV Bandeirantes e na TV Cultura em 30 de agosto, a primeira-dama aparece em 100% do tempo, o que seria vedado pela legislação eleitoral.

Bucchianeri destacou que a Lei das Eleições permite a aparição de apoiadores em 25% do tempo nas inserções de rádio e TV. A exceção fica apenas para apresentadores ou interlocutores que emprestem sua voz e imagem, com a condição de que não tragam benefício claro ao candidato. “No caso, trata-se claramente de uma apoiadora de Bolsonaro“, entendeu a ministra Maria Cláudia destacou, na decisão, que a Lei das Eleições permite a aparição de apoiadores em apenas 25% do tempo nas inserções de rádio e TV.

Na decisão, a magistrada escreveu que a utilização da imagem da primeira-dama Michelle Bolsonaro possui potencialidade de proporcionar inequívocos benefícios ao candidato representado, agregando-lhe valores inquestionáveis, de sorte que sua posição no material ora impugnado jamais poderia ser equiparada à de mera apresentadora, ou seja, de pessoa que se limita a emprestar sua voz e imagem, sem, no entanto, qualquer aptidão de transferência de prestígio ou atributos a um dos candidatos em disputa.

A ministra determinou a suspensão da veiculação das peças publicitárias questionadas e fixou multa de R$ 10 mil para cada caso de eventual descumprimento da decisão.

A defesa da coligação Pelo Bem do Brasil, que apoia a candidatura de Bolsonaro, argumentou que mudanças promovidas pela reforma eleitoral de 2015 relativizaram a ideia de apoiador, termo que seria aplicado somente a pessoas que concorram a algum cargo nas eleições, e não a indivíduos sequer filiados a partidos. A restrição da Lei das Eleições não poderia ser interpretada como se fosse norma proibitiva destinada a engessar a propaganda eleitoral e comunicação política, escreveram os advogados da campanha.

Com informações da Agência Brasil.