Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF. Foto: Reprodução

O julgamento da ação contra a destinação de R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), prevista na Lei Orçamentária de 2022, prossegue nesta quinta-feira (03/02) no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto do ministro Dias Toffoli. A sessão começa às 14h.

O ministro André Mendonça, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.058, ajuizada pelo Partido Novo, votou pelo deferimento da medida cautelar para suspender a norma, considerando que a medida ofende o princípio da proporcionalidade.

O ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o STF não deve intervir em matéria orçamentária já aprovada pelo Congresso Nacional. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e, em menor extensão, Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência.

Também está em pauta o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.649 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695 contra o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República. A norma questionada prevê o compartilhamento de dados e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão em tempo real pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.058 — Medida cautelar
Relator: ministro André Mendonça
Partido Novo x Congresso Nacional e Presidente da República
O partido questiona o inciso XXVII do artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, que destina até R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a mudança na fórmula de cálculo para o aumento discricionário do chamado Fundo Eleitoral.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630
Relator: ministro Nunes Marques
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
O partido questiona a expressão normativa “após o cumprimento de pena”, constante em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.649
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Presidente da República
Ação contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 695. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STF