Segundo a Audicon, a presidência do TCE-CE interpretou o regimento interno e permitiu agrupamento dos orçamentos das unidades gestoras, o que fez com que o limite de R$ 150 milhões fosse facilmente alcançado por municípios. Foto: Reprodução

A interpretação de normas regimentais é da competência exclusiva do respectivo órgão (interna corporis), não podendo ser feita pelo Poder Judiciário. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança que visava alterar as regras de distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Ceará (TCE-CE).

A segurança foi requerida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), contra ato da presidência do TCE-CE, com pedido de declaração de nulidade do sorteio de relatorias de listas de unidades gestoras estaduais e municipais (exercício 2019).

Segundo a entidade, a presidência do TCE-CE interpretou o regimento interno e permitiu agrupamento dos orçamentos das unidades gestoras, o que fez com que o limite de R$ 150 milhões fosse facilmente alcançado por municípios.

Como consequência, esses valores atraem a competência apenas dos conselheiros para relatar tais processos, restando para os auditores uma quantidade ínfima de casos. A Audicon afirma que seus associados ficaram sobrecarregados.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, não há irregularidade a ser corrigida. Ele entendeu que não há previsão expressa em lei que obrigue a individualização das unidades gestoras para fins de contabilização do critério quantitativo previsto na lei orgânica do TCE-CE. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interpretação de normas regimentais é da competência exclusiva do respectivo órgão (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário”, concluiu.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Fonte: ConJur