O último encontro dos integrantes do Conselho Estadual de Saúde contrariou interesses da Secretaria de Saúde, sendo a Escola de Saúde Pública a responsável pela formação dos profissionais.

A última Resolução do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará, segundo documento oficial, anuncia a decisão do Colegiado de desaprovar a proposta encaminhada pela Secretaria de Saúde do Estado sobre a Política Estadual de Incentivo Hospitalar, assim como “Construir uma Moção de Repúdio ao Gestor da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional“. Veja:

RESOLUÇÃO Nº 37/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DESAPROVAR A PROPOSTA ENCAMINHADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 06522120/2021, MEMO Nº 259/2021 QUE TRATA DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR E OUTROS ENCAMINHAMENTOS.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019 – CE, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução Nº 179/2017 – CIB/CE que aprova a Política Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para classificação e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de monitoramento e avaliação; CONSIDERANDO a Resolução N° 62/2017/Cesau, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política; CONSIDERANDO a Resolução nº. 58/2019 – CESAU, que aprova o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar (ANEXO I), que deverá ser implantado durante o ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde, por Região de Saúde, a serem apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau e aprova a prorrogação da Política Estadual de Incentivo Hospitalar vigente para os Hospitais Polos e Macrorregionais (ANEXO II), Estratégicos (ANEXO III) e de Pequeno Porte (ANEXO IV), até implementação do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, por Região de Saúde, no decorrer do ano de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº. 64/2020– CESAU, Art. 1º Aprovar a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de junho de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte- HPP; CONSIDERANDO a 16ª Reunião do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado, realizada em 08 de julho de 2021, modulo virtual apreciou o Processo Nº 06522120/2021, Memo Nº 259/2021 que trata do documento da Política Estadual de Incentivo Hospitalar datado em 08 de julho de 2021.

RESOLVE

Art. 1º. Desaprovar a proposta encaminhada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA através do Processo Nº 06522120/2021, Memo Nº 259/2021;

Art. 2º. Aprovar pela manutenção do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar da Resolução 58/2019;

Art. 3º. Aprovar pela manutenção da Política Estadual de Incentivo Hospitalar prorrogado até o dia 30/09/2021, conforme a Resolução Nº28/2021 do CESAU.

Art. 4º. Construir uma Moção de Repúdio ao Gestor da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE;

Art. 5º. Manter as deliberações da reunião ordinária/extraordinária do Cesau ocorrida no dia 02/07/2021, onde ficou decido que não haveria nenhuma alteração nas Regiões do Cariri e da Região Norte, quanto ao Programa Estadual de Incentivo Hospitalar;

Art. 6º. Informando que até a presente data e horário da Reunião, nenhuma das unidades hospitalares das regiões: Cariri e Sobral não receberam os recursos financeiros referentes ao Retroativo, e que o pagamento seja efetuado imediatamente;

Art. 7º. Solicitar que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará apresente os comprovantes que constam os repasse financeiros aos Fundo Municipais de Saúde, referente as unidades hospitalares contidas do Programa Estadual de Incentivo das Unidades;

Art. 8º. Aprovar que a Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE, encaminhe ao Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – CESAU os processos recebidos pelas Superintendências das Regiões Fortaleza, Sertão Central e Litoral Leste referente a adesão ao Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, em atenção a Lei Estadual Nº 17.006 de 3 de setembro de 2019, Lei da Regionalização;

Art. 9º. Que o gestor responsável pela Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE/SESA, seja responsabilizado pelo não cumprimento das deliberações do pleno do CESAU;

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 08 de julho de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO.