Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Foto: Divulgação.

A Lei Nº 17.506, de 27 de maio de 2021, não determina qual o montante de recursos que a Assembleia Legislativa do Ceará vai destinar, do seu Orçamento, para a compra de cestas básicas que deverão ser distribuídas à população cearense, mas já a partir de agora os alimentos poderão ser adquiridos e entregues.

Leia o teor da norma que está em vigência:

LEI Nº 17.506, 27 de maio de 2021.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar estado de calamidade pública decretado, nos termos desta lei.

§ 1º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias:

I – residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

III – que constem do Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda “per capita” inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;

IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual nº. 17.086, de 25 de outubro de 2019.

§ 2º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO.