Emenda sugerida por Bruno Mesquita amplia a pensão por morte para 100%, nos casos em que os pensionistas sejam deficientes físicos e mentais graves. Foto: Divulgação

Os vereadores de Fortaleza apresentaram 148 emendas ao projeto original de Reforma da Previdência, enviado pelo prefeito Sarto para a Câmara Municipal. No entanto, somente nove delas foram aprovadas nas reuniões das comissões conjuntas da Casa Legislativa.

Como não há consenso sobre muitas das sugestões dadas pelos parlamentares, foram feitos alguns pedido de vista das emendas e uma nova reunião deve ser pautada para se discutir os textos. A matéria que versa sobre mudanças no sistema previdenciário da Capital cearense, que seria votada nesta semana, deve ficar para a próxima, segundo informaram os membros dos colegiados ouvidos pelo Blog do Edison Silva.

Uma das emendas aprovadas pelos vereadores estabelece que o servidor que faleceu desde o dia 01 de janeiro de 2021 e que atuou no exercício de suas funções em exposição direta nas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19, e que a causa de sua morte tenha sido a referida doença, o pensionista receberá o valor integral do seu ganho.

Veja o que muda com as emendas aprovadas pelos vereadores na reunião da comissão conjunta:

Emenda nº 06, de autoria do vereador Márcio Martins (PROS), diz que, excepcionalmente, poderá o servidor desaverbar tempo de contribuição excedente, para fins de averbá-lo em outro regime de previdência, sem a necessidade de aguardar a apreciação definitiva do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, quando comprovar que o tempo de contribuição que se quer desaverbar será suficiente para completar o tempo de contribuição necessário em outro regime de previdência, apurando-se, se for a hipótese, eventual responsabilidade pela inadequação dos motivos da desaverbação.

Emenda nº 12, de autoria Márcio Martins (PROS), estabelece que o servidor municipal titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, deixando de percebê-lo na hipótese de se aposentar antes da idade para a aposentadoria compulsória.

Emenda nº 59, de autoria do vereador Bruno Mesquita (PROS), que recebeu uma subemenda, ampliando a pensão por morte para 100%, nos casos em que os pensionistas sejam deficientes físicos e mentais graves.

Emenda nº 95, de autoria do vereador Ronivaldo Maia (PT), que recebeu uma subemenda, solicita a criação do Conselho Municipal de Políticas de Previdência Social – CMPPS, assegurando a participação de representantes dos segurados do Regime de Próprio de Previdência Social e do Regime de Previdência Complementar Municipal, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social municipal.

Emenda conjunta nº 105, de autoria da comissão, estabelece que o servidor que faleceu desde o dia 01 de janeiro de 2021 e que atuou no exercício de suas funções em exposição direta nas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19, e que a causa de sua morte tenha sido a referida doença, o pensionista receberá o valor integral do seu ganho.

Emenda n º 118, de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), requer a adequação de nomenclatura passando o Fundo PREVIFOR/PRE a ser administrado pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência municipal, e terá por finalidade arrecadar, reunir e acumular recursos financeiros de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários a ele vinculados.

Emenda conjunta nº 130, de autoria da comissão, reforça que a contribuição ordinária prevista sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais, sendo este valor atualizado, na mesma data e no mesmo índice, da revisão geral dos servidores públicos ativos municipais, aplicada a alíquota prevista no Art. 38 desta Lei Complementar.

Emenda nº 132, de autoria do vereador Lúcio Bruno (PDT), que recebeu subemenda, propõe cálculo médio com os anos de contribuição, tornando como numerador a quantidade de anos completos de recebimentos e de respectiva contribuição previdenciária, contínuos e intercalados.

Emenda nº 145, de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT), que recebeu subemenda, diz que o servidor pode optar e pedir contribuição em cima da suplementação de sua carga horária. Serão computados como remuneração, para efeito dos cálculos dos proventos de aposentadoria e pensão, as vantagens pecuniárias estabelecidas nas Leis nº 9.889 e n° 9.894, ambas de 2012, e suas alterações.