É a primeira vez que esse modelo de candidatura é julgado no estado do Ceará. Foto: Reprodução/Theyse Viana.

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, presidido pelo desembargador Haroldo Máximo, em sessão virtual realizada na quarta-feira (02), deferiu o registro da candidatura a vereadora de Fortaleza de Adriana Gerônimo Vieira Silva (PSOL), que representa a candidatura coletiva “Nossa Cara”.

A decisão limitou-se a verificar se o nome utilizado na urna, que faz referência à candidatura coletiva, atende aos requisitos de elegibilidade previstos na legislação. É a primeira vez que esse modelo de candidatura é julgado no estado do Ceará.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou, junto ao TRE, com o Recurso nº 0600127-63.2020.6.06.0113 interposto contra sentença declarada pelo juízo da 117ª Zona Eleitoral de Fortaleza que rejeitou a impugnação pedida pelo MP.

O motivo da impugnação apontado foi o fato do nome de urna indicado para candidatura fazer referência apenas a um grupo ou candidatura coletiva, sem citar o nome da candidata. A sentença julgou improcedente a impugnação, deferindo o registro de candidatura ante a presença dos requisitos de elegibilidade e autorizando a constar na urna o nome “Adriana do Nossa Cara”, que foi a segunda opção escolhida pela candidata.

O relator do Recurso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, ressaltou que a prática da candidatura coletiva vem acontecendo constantemente nas últimas eleições e frisou “o que ocorre é que apenas uma das pessoas requer o registro de candidatura, aparece na urna e, caso seja eleita, é diplomada. As outras pessoas participantes da candidatura coletiva, chamadas de co-candidatas, apenas atuam de maneira informal”, esclareceu Nonato.

Destacou, ainda, que ” a discussão política sobre o registro de candidatura ainda se encontra no Congresso Nacional, por meio da PEC 379, não existindo, no ordenamento pátrio, qualquer norma jurídica que autorize, proíba ou permita o registro de candidatura coletiva”.

O magistrado salientou também que entende impossibilitado o uso do nome na urna apenas de “Nossa Cara”, primeira opção da candidata. No entanto, dispôs que a utilização do nome, deferido pela juíza da 117ª Zona, “Adriana do Nossa Cara”, respeita os requisitos legais de identificação. “Não vislumbrando qualquer tipo de indução do eleitor a erro, uma vez que o eleitor saberá que está votando na Adriana que faz parte da ‘Nossa Cara’. Saliento que, ao meu sentir, o registro de candidatura permanece individualizado em nome de Adriana, embora, na prática, conforme divulgado na campanha eleitoral, exista uma união de forças de três mulheres”, concluiu.

Decisão

O voto do relator foi acompanhado pelos membros da Corte. Desse modo, o recurso do Ministério Público Eleitoral pela impugnação da candidatura foi conhecido e desprovido, por unanimidade, restando o registro de Adriana Gerônimo deferido.

Fonte: TRE/CE.