A Lei foi sancionada pelo governador Camilo Santana. Foto: Reprodução/Facebook.

O governador Camilo Santana sancionou Lei Estadual que multa quem desrespeitar a obrigatoriedade de uso de máscaras em locais públicos e privados durante a pandemia de coronavírus no Ceará.

A punição para os infratores pode variar de R$ 100 a R$ 300 para o cidadão comum e chegar até a R$ 1 mil para empresas que permitam o ingresso e permanência de pessoas em seus estabelecimentos sem o acessório de proteção.

Os estabelecimentos públicos e privados têm, a partir de agora, uma semana para se adequarem às novas regras de convivência, uma vez que a Lei passará a vigorar nesta quinta-feira (20).

De acordo com as alterações feitas no projeto original, aprovado em julho passado, os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção. A inobservância ao dever sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 a 67,00 Ufirces, o que varia entre R$ 100 e R$ 300.

Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multas que variam de R$ 100 a R$ 300, por pessoa. Eles podem, ainda, ser multados em até R$ 1 mil ao permitir no local pessoas que estejam sem máscaras.

No caso de microempreendedores individuais, a multa será de R$ 195. A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração e aplicação da multa.

Infrator

Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.

Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.

Obrigatoriedade

Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata a lei nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor ou consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares.

Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento. No cartaz, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento.