Subprocurador-Geral de Contas do MP/TCU, Lucas Rocha Furtado. Foto: J.Freitas/Agência Senado.

O Subprocurador-Geral do MP/TCU, Lucas Rocha Furtado, foi mais uma das autoridades brasileiras a se irresignarem com o caso Queiroz, ex-assessor parlamentar do hoje senador Flávio Bossonaro, quando este era deputado estadual no Rio de Janeiro, finalmente preso na última quinta-feira (18), em São Paulo, sob a acusação de ser importante peça no provável desvio de recursos daquela Casa Legislativa, no crime conhecido no universo político como rachadinha, com a exigência da devolução de parte dos salários recebidos pelos servidores do gabinete do deputado.

No Ceará isso já aconteceu, em passado recente, resultando, inclusive, na renúncia de um vereador e a cassação do mandato de um outro, ambos da Câmara Municipal de Fortaleza.

No Rio de Janeiro, como ocorrido na Capital cearense, o caso está sendo tratado pelo Ministério Público estadual.

A intervenção do procurador de contas do TCU no caso, pedindo ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela suposta ação de um advogado ligado à família Bolsonaro, sem vínculo com o processo, de esconder Queiroz, num imóvel apontado como escritório de advocacia, é um fato importante.

 

Leia a íntegra do ofício do procurador de Contas do Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, endereçado ao presidente da OAB:

“Excelentíssimo Senhor

Felipe Santa Cruz

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 

Senhor Presidente, 

Diversas matérias jornalísticas do dia 18/6/2020 noticiam que o senhor Fabrício Queiroz foi preso preventivamente numa residência em Atibaia, SP, de propriedade do Advogado Frederick Wassef.  

Essa prisão preventiva foi requerida pelo MP porque, segundo as investigações, ele seguia “dando ordens” para atrapalhar o inquérito no qual estava sendo investigado, ou seja, conduta clara de obstrução à justiça.  

O que chama a atenção nas notícias acima referenciadas é a conduta do advogado Frederick Wassef que, aparentemente, estaria acobertando as ações do senhor Fabrício Queiroz de obstrução à justiça ao lhe conceder moradia em sua própria casa, que, pelo visto, seria uma mera fachada de escritório de advocacia. 

Caso isso se confirme, o advogado em questão teria praticado diversas condutas vedadas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), a saber: 

  1. manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, inciso XXV); 
  2. tornar-se moralmente inidôneo  para o exercício da advocacia, considerando que o ato de conceder pessoalmente proteção a uma pessoa investigada que estava, conforme manifestação do MP, praticando obstrução à justiça, com ameaças a testemunhas, fere, ao meu ver, o princípio constitucional da moralidade, incidindo, assim, na vedação constante do art. 34, inciso XXVII, da Lei 8.906/1994.  

Note-se que a conduta do advogado Frederido Wassef afronta também as disposições do Código de Ética abaixo transcritas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei: 

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. 

Parágrafo único. São deveres do advogado: 

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; 

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; 

III – velar por sua reputação pessoal e profissional; 

(…);

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 

(…)

VIII – abster-se de: 

(…)

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; 

(…)

Diante do exposto, solicito que esse Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adote as medidas consideradas pertinentes com vistas a abertura de processo disciplinar contra o advogado Frederico Wassef, com a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da OAB, encaminhando, se for o caso, a questão ao conhecimento do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, nos termos do art. 70 da Lei 8.906/1994. 

Atenciosamente

(Assinado Eletronicamente)

Lucas Rocha Furtado

Subprocurador-Geral do MP/TCU.