Deputado Leonardo Pinheiro é o autor da proposta. Foto: ALECE/Arquivo.

Tramita na Assembleia Legislativa do Ceará o projeto de Lei 124/2020, que determina procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por Covid-19 em hospitais cearenses, sejam eles públicos ou privados.

“O presente projeto de Lei visa assegurar às famílias de pessoas internadas em centros de tratamento intensivo, informações sobre o estado de saúde do paciente, minimizando assim, o sofrimento ocasionado pela dor de ficar afastado de seu ente querido, obedecendo as normas ora catalogadas”, justifica o deputado Leonardo Pinheiro (PP), autor da proposta, que tem a coautoria da deputada Augusta Brito (PCdoB).

A falta de informações sobre o estado de saúde de um ente querido, internado por coronavírus, é um problema não apenas no Ceará, mas em diversos locais no mundo. Por vezes, as famílias recebem apenas o informe do falecimento daquele parente.

Diante disso, o PL determina que hospitais públicos, privados ou de campanha, ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos um familiar ou pessoa próxima do paciente, para que receba informações sobre o estado e/ou mudanças na saúde.

O parente registrado deverá receber uma senha de acesso, para que tenha como acompanhar o estado do ente querido. “As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente”, afirma o artigo 4º da proposta.

Essas informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura, determina ainda a redação do PL.

A proposição diz ainda que, em caso de complicações no estado de saúde do paciente, devem, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares e/ou a pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida. Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar e/ou a pessoa próxima indicada no cadastro.