Denis Bezerra assina o projeto de Lei ao lado do deputado Elias Vaz. Foto: Câmara Federal.

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 2716/2020, de autoria dos deputados Denis Bezerra (PSB/CE) e Elias Vaz (PSB/GO), que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação detalhada na internet dos gastos realizados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), o chamado ‘cartão corporativo’.

A medida justifica-se, segundo os autores, pelo fato de que, conforme amplamente noticiado na mídia, no Governo Federal atual, gastou-se, em média, R$ 709,6 mil por mês no chamado cartão de pagamentos da Presidência da República, o que representa uma alta de 60% em relação ao governo de Michel Temer (meados de 2016-2018) e de 3% em comparação com a gestão de Dilma Rousseff (2015-meados de 2016).

Gráfico compara gastos dos últimos três presidentes. Fonte: PL 2716/2020.

“Até agora, em menos de dois anos de mandato, Bolsonaro já fez 13 viagens internacionais. Além de cumprir com agenda oficial, ele costuma frequentar, nas horas livres, restaurantes, pontos turísticos e áreas de comércio dos países visitados. Tudo isso gera gastos expressivos (e sem justificação relevante), que são pagos pelos contribuintes”, relata a redação do PL em sua justificativa.

Ainda no texto, os deputados lembram que, em agosto de 2019, Bolsonaro prometeu mostrar aos veículos de imprensa o extrato de seu cartão corporativo pessoal, algo que nunca o fez. Em consulta feita ao Portal da Transparência, encontram-se apenas os valores totais gastos realizados por meio do cartão, “sem a (republicana) discriminação pormenorizada dos gastos efetuados, ou seja, encontramos o todo, mas não as partes componentes”, acrescentam.

Os parlamentares afirmam seguir ainda o que preza a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela inconstitucionalidade de diversas normas que “insistem em vilipendiar o postulado da publicidade e transparência dos atos estatais”.

O mesmo STF, lembram os deputados, já declarou inconstitucional o art. 866 do Decreto-Lei nº 200/1967, que servia de justificativa para o sigilo de gastos feitos pelo Presidente da República.

“Noutras palavras, a CF/88 nutriu um prestigioso compromisso com a liberdade de informação, a publicização e a transparência das atividades estatais, de modo que o sigilo, quando referido no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional, deve ser interpretado de forma restritiva, levando-se em conta a dimensão pluralística e democrática do estado brasileiro. (…) A publicidade é a regra; o sigilo, a exceção, que deve ser adotada apenas se houver fundamentação sólida e inafastável que a ampare, em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público”, concluem os parlamentares na justificativa da proposição.