Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 2716/2020, de autoria dos deputados Denis Bezerra (PSB/CE) e Elias Vaz (PSB/GO), que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação detalhada na internet dos gastos realizados por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), o chamado ‘cartão corporativo’.
A medida justifica-se, segundo os autores, pelo fato de que, conforme amplamente noticiado na mídia, no Governo Federal atual, gastou-se, em média, R$ 709,6 mil por mês no chamado cartão de pagamentos da Presidência da República, o que representa uma alta de 60% em relação ao governo de Michel Temer (meados de 2016-2018) e de 3% em comparação com a gestão de Dilma Rousseff (2015-meados de 2016).
“Até agora, em menos de dois anos de mandato, Bolsonaro já fez 13 viagens internacionais. Além de cumprir com agenda oficial, ele costuma frequentar, nas horas livres, restaurantes, pontos turísticos e áreas de comércio dos países visitados. Tudo isso gera gastos expressivos (e sem justificação relevante), que são pagos pelos contribuintes”, relata a redação do PL em sua justificativa.
Ainda no texto, os deputados lembram que, em agosto de 2019, Bolsonaro prometeu mostrar aos veículos de imprensa o extrato de seu cartão corporativo pessoal, algo que nunca o fez. Em consulta feita ao Portal da Transparência, encontram-se apenas os valores totais gastos realizados por meio do cartão, “sem a (republicana) discriminação pormenorizada dos gastos efetuados, ou seja, encontramos o todo, mas não as partes componentes”, acrescentam.
Os parlamentares afirmam seguir ainda o que preza a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela inconstitucionalidade de diversas normas que “insistem em vilipendiar o postulado da publicidade e transparência dos atos estatais”.
O mesmo STF, lembram os deputados, já declarou inconstitucional o art. 866 do Decreto-Lei nº 200/1967, que servia de justificativa para o sigilo de gastos feitos pelo Presidente da República.
“Noutras palavras, a CF/88 nutriu um prestigioso compromisso com a liberdade de informação, a publicização e a transparência das atividades estatais, de modo que o sigilo, quando referido no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional, deve ser interpretado de forma restritiva, levando-se em conta a dimensão pluralística e democrática do estado brasileiro. (…) A publicidade é a regra; o sigilo, a exceção, que deve ser adotada apenas se houver fundamentação sólida e inafastável que a ampare, em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público”, concluem os parlamentares na justificativa da proposição.