Antônio Henrique destacou a necessidade de realizar alterações no Código da Cidade por compromisso anteriormente firmado. Foto: CMFor.

A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou em primeira discussão, nesta quinta-feira (05), projeto de autoria do presidente da Casa, Antônio Henrique (PDT), alterando o Código da Cidade, que passou a vigorar em novembro passado. O projeto foi aprovado por 23 votos favoráveis e três contrários.

O presidente Antônio Henrique observou que as mudanças foram efetuadas para corrigir alguns pontos do Código da Cidade, que foram reivindicados por segmentos que não foram contemplados na época da discussão da matéria. “Esse projeto foi apresentado por mim, mas houve entendimento com segmentos da sociedade. Na época das discussões estávamos no final da tramitação da matéria e não tínhamos como apresentar emendas”, justificou.

Segundo ele, houve o compromisso de mudança do Código após sua aprovação. Guilherme Sampaio e Larissa Gaspar, ambos do PT, porém, levantaram algumas questões com relação a proposta, que na visão deles poderiam retroceder as conquistas da Lei.

Antônio Henrique destacou que as mudanças não trarão impedimento nenhum para a cidade e ao mesmo tempo atenderá a demanda dos segmentos que solicitaram. O líder do Governo, Ésio Feitosa (PDT), destacou que deve ser respeitada a soberania da Casa e a competência de legislar dos vereadores.

“O Código da Cidade foi amplamente discutido, mas é passível de aperfeiçoamento a qualquer hora, não há prazo. Precisamos destacar que o processo legislativo foi plenamente respeitado”, defendeu.

Durante a discussão também foi aprovada, por 23 votos favoráveis, emenda de autoria do vereador Guilherme Sampaio que suprimiu a alteração ao artigo 7º que estabelecia que as empresas com atuação em mais de um município ou unidade da federação, poderiam ter o Licenciamento Ambiental expedido por qualquer órgão competente do SISNAMA, suprindo a licença municipal.

Principais alterações da proposta:

Art. 75

“As fontes de emissão de fumaça existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), não podendo exceder o prazo máximo de 60 meses, contados a partir da vigência desta Lei”.

Art. 84

“As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente. As indústrias já existentes deverão promover adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de cinco anos”.

Art. 121

“A colocação ou utilização de anúncios por meio de volantes ou folhetos não poderá ser feita por meio do seu lançamento ao chão”

Art. 148

“O transporte de carga perigosa será precedido de autorização da Seuma, em âmbito de Licenciamento Ambiental em atividade”.

Art. 163

“No tocante às empresas que têm atuação em mais de um município ou unidade da federação, o Licenciamento Ambiental expedido por qualquer órgão competente do Sisnama poderá suprir o municipal”.

Art. 245

“O Município de Fortaleza poderá realizar vistoria no imóvel de até 12 meses da emissão do certificado de conclusão da obra (Habite-se), procedendo a declaração de nulidade do referido Habite-se, sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada antes da averbação da mesma em cartório de Registro de Imóveis”.

Art. 259

“É recomendado o reúso de ‘água cinza’, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas; reúso de águas pluviais e/ou reúso de água de ar condicionado para empreendimentos residenciais. Nos casos de empreendimentos comerciais, é recomendado o reúso de água cinza; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar condicionado para aqueles que tenham mais de vinte mil metros quadrados”.

Art. 261

“Todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, que possuam piscina em sua área, ficam obrigadas a instalar elementos de proteção em volta da mesma, com altura de 120 centímetros.”

Art. 284

“Nas unidades residenciais, passíveis de adaptação, os vãos de pelo menos um quarto e um banheiro deverão reservar margem para futuras alterações de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência”

Art. 376

“Para execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de cinco metros de faixa de rolamento e cinquenta centímetros de calçadas em cada lado, observando o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros”.

Art. 747

“Os microempreendedores individuais, bem como as micro e pequenas empresas, antes de serem autuados, e desde que não haja concorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, deverão ser notificadas quando da constatação de uma infração e terão um prazo mínimo de 30 dias para procederem a correção desta”.