Sede da Procuradoria Geral da República, em Brasília. Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR.

O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela rejeição da Reclamação 24.619/PR, de autoria do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reclamação pede a avocação para o STF e a anulação de todos os processos e procedimentos alimentados pelo material colhido em interceptações telefônicas autorizadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba, e que registram conversas entre Lula e autoridades com foro por prerrogativa de função, à época. Segundo o MPF, a simples menção ou presença de pessoa com foro em interceptação telefônica não é suficiente para motivar o deslocamento de competência. Além disso, a seleção dos áudios juntados aos autos, também questionada pela defesa, é válida e legal, segundo Bonifácio.

No recurso, a defesa do ex-presidente reitera argumentos, sustentando que teria havido usurpação da competência do Supremo no caso, já que os diálogos foram travados com pessoas com prerrogativa de foro por função. Também afirma que o juízo fez uma seleção prévia do material produzido durante as interceptações, juntando aos autos apenas os áudios que interessavam à acusação. No material não juntado, haveria conversas travadas com pessoas detentoras de foro e que o conjunto completo da interceptação ilustraria um contexto geral diferente daquele sugerido apenas pelos trechos incluídos nos autos. Essa seleção, segundo a defesa, teria causado prejuízos ao ex-presidente.

Na manifestação, o vice-procurador-geral lembra que, segundo a jurisprudência do próprio STF, “a mera menção ou presença como interlocutor de pessoa com foro por prerrogativa de função em diálogo interceptado não enseja o deslocamento dos autos para o Tribunal competente”. Para justificar o deslocamento da competência, é preciso haver indícios concretos da prática de infração pelo detentor de foro. “Esse juízo, obviamente, cabe à autoridade jurisdicional que autorizou a interceptação telefônica em primeiro lugar, após receber a análise do material interceptado pela autoridade policial”, diz o parecer.

O MPF afirma que “também só faz sentido a submissão ao juízo, pela autoridade policial, da parcela do material colhido na diligência que esteja imbuída de relevância penal”, e não da íntegra do material captado. Essa análise dos trechos com relevância penal para remessa ao juízo, após encerrada a interceptação telefônica, é procedimento corriqueiro na atividade policial de inteligência. “Por esse motivo, no caso concreto, a autoridade policial, ao compilar os relatórios de análise das conversas interceptadas, juntou aos autos eletrônicos apenas aqueles considerados relevantes para a investigação”.

Fonte: site da PGR.