Discussão no Senado sobre Defesa do Consumidor. Foto: Agência Senado

Uma importante alteração no Código de Defesa do Consumidor (CDC) dará mais força aos Procons. De acordo com o Projeto de Lei do Senado Federal68/2013, aprovado nesta semana na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o acordo celebrado por fornecedor e consumidor perante entidade ou órgão da Administração Pública destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor consistirá em título executivo, nos termos do Código de Processo Civil.

Caso o projeto seja aprovado, o acordo celebrado entre as partes e homologado nos Procons gera a obrigação de cumprimento sem ser necessário recorrer à Justiça. Ou seja, em caso de descumprimento, não seria necessária a parte propor da ação de conhecimento na Justiça. De posse de um título executivo extrajudicial, o credor promove diretamente a ação de execução, não havendo necessidade da ação de conhecimento para ter reconhecido o seu direito.

A criação de um título executivo extrajudicial somente é possível por meio de lei, em razão do disposto no art. 22, I da Constituição, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil. A medida, além de conferir celeridade na solução de litígios, contribui para o desafogamento do Poder Judiciário, segundo o senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor da proposta.

O Projeto de lei agora segue para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle, e Defesa do Consumidor (CTFC).

 

Confira o Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 68, DE 2013

 

Altera o Código de Defesa do Consumidor para atribuir

a natureza de título executivo extrajudicial ao acordo

celebrado perante órgãos de defesa do consumidor.

                                O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 89-A. O acordo celebrado por fornecedor e consumidor perante entidade ou órgão da Administração Pública destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código consistirá em título executivo, nos termos do inciso VIII do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.