Arte PFDC

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca introduzir como direito fundamental o “exercício da legítima defesa e os meios a tanto necessários” é inconstitucional e fere o próprio regime de direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição brasileira.

O posicionamento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal, e que encaminhou nesta quinta-feira (26) ao Congresso Nacional uma Nota Técnica para subsidiar os parlamentares na análise da PEC 100/2019, que tramita na Casa.

No documento aos parlamentares, a PFDC destaca que a Constituição Federal de 1988 não admite “autodefesa” no rol dos chamados direitos fundamentais, visto que o uso da força legítima é um atributo do Estado – a quem compete, também com exclusividade, a defesa do direito à vida.

“Nenhuma Constituição brasileira jamais conteve dispositivo que previsse a legítima defesa como direito fundamental. Seria absurdo supor que fosse exatamente a de 1988 que a acolhesse”, destaca a PFDC.

A observação tem como base a análise de que o texto constitucional de 1988 está fundamentado – conforme expresso em seu artigo 3º – sobre o princípio da solidariedade, que busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que se propõe a erradicar a pobreza e a marginalização, bem como a reduzir todas as desigualdades.

“Não haveria, portanto, ideia mais antagônica à noção de solidariedade do que de uma sociedade de medo, de desconfiança e uso da força generalizados”, aponta a Procuradoria ao ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já tem entendimento pacificado de que a compatibilidade de novas normas com o texto constitucional depende de sua adequação com o sentido geral da Constituição.

“Os objetivos constitucionais que orientam a sociedade brasileira não permitem a convivência com a violência. É uma sociedade voltada, no seu conjunto, a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Segurança pública e o monopólio da força pelo Estado – De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão é justamente a compreensão da solidariedade como princípio estrutural da sociedade brasileira que estabelece o tratamento constitucional à segurança pública, assegurada como direito fundamental e que mereceu um capítulo próprio na Constituição de 1988.

“As normas ali inseridas afastam qualquer possibilidade de se considerar a ‘autodefesa’ uma opção constitucional de política”.

Em seu artigo 144, a Constituição Federal afirma que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos – devendo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ser exercida pelos órgãos de Estado listados no texto constitucional.

“A ‘responsabilidade de todos’ é uma expressão exatamente do princípio da solidariedade. Todos se reconhecem entre si como sujeitos de igual direito e consideração, afastando o recurso à violência como possibilidade relacional. Daí por que a política de segurança pública, no sentido da ‘preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’, só possa ser exercida por meio dos órgãos ali enumerados. E o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de se tratar de rol taxativo, e não exemplificativo”, ressalta a Procuradoria.

A Nota Técnica também chama atenção para o investimento constitucional na capacitação das polícias para assegurar o compromisso da convivência pacífica e do monopólio da força pelo Estado.

“Organização em carreira e remuneração mediante subsídios, tal como os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais. Essa polícia deve ser treinada para, em sua atuação, causar o menor dano possível. Esse é um imperativo que rege todas as ordens democráticas”.

É sob essa perspectiva que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta aos parlamentares que, se o uso da força legítima é monopólio do Estado, certamente, por razões lógicas, a “autodefesa” não pode ser um direito.

“A autodefesa está bem colocada no Código Penal brasileiro, em seu artigo 25, como exclusão de ilicitude, a depender de análise e conclusão judicial, caso a caso”, reforça o documento, que é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Do site do MPF